cne queixa cdu (PDF)




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COMISSÃONACIONAL DE ELEIÇÕES

INFORMAÇÃO N.o 146/GJ/2012

Assunto:

Participação

da CDU contra

empresa

relativa a remoção de propaganda (15/ALRAA

I.

de eletricidade

dos Açores

(EDA)

2012)

Introdução

Conteúdo da participação

Através de mensagem de correio eletrónico de 8 de outubro p.p., a CDU solicitou a intervenção
da CNE no que designa «uma ação interposta pela empresa EDA - Eletricidade dos Açores»,

avisando que vai retirar os cartazes publicitários afixados em infraestruturas concessionadas
pela EDA, na ilha Graciosa, até às 9 horas do dia 8 de outubro de 2012», conforme comunicação
por escrito da EDA, datado de 4 de outubro p.p., que junta em anexo.
Alega, ainda, a CDU que as estruturas de suporte dos cartazes. estão afixadas em espaço e

equipamento públicos, não colocando em perigo nem tráfego nem transeuntes (00c.1 )

A referida comunicação da EOA tem o seguinte conteúdo:

"A Eletricidade dos Açores S.A. vem por este meio solicitar que sejam retirados todos os vossos
cartazes publicitários afixados nas infraestruturas concessionadas à EDA na ilha Graciosa, até
às 9hOOdo dia 8 de outubro de 2012.
Todos os cartazes que não forem retirados atá esta hora e data, serão recolhidos por
colaboradores

da EDA e guardados nas nossas instalações

levantados por representantes

do Quitadouro. podendo ser

do vosso partido durante o horário do expediente, ou seja das

8h30-12h30 e das 13h30-17hOO.
Mais informa-se que a EDA tem intenção de imputar custos de mão-de-obra e deslocação de
viaturas ao vosso partido, caso a nossa solicitação não seja atendida."

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cn~

COMISSÃO NACIONAL DE ELEiÇÕES
Em 9 de outubro

p.p. o Delegado da CNE na Região Autónoma

Presidente do Conselho de Administração

da EDA para se pronunciar,

dos Açores

notificou

o

no prazo de 24 horas,

sobre os factos participados, não tendo sido recebida resposta.

Através de contato telefónico realizado hoje, a CDU confirmou a remoção dos cartazes a que a
participação se refere.

Entendimento

da CNE em matéria de propaganda

Em matéria

de propaganda

candidaturas

(artigos 13° e 113° da CRP), como corolário do direito fundamental

divulgar

livremente

vigora

o pensamento

o princípio

da liberdade

de ação e propaganda

das

de «exprimir e

pela palavra, pela imagem ou por qualquer

outro meio»

(artigo 37° da CRP).
A afixação de propaganda é regulada pela Lei nO97/88, de 17 de agosto.
O entendimento
Informativa,

da CNE em matéria de afixação e remoção de propaganda consta de Nota

que se anexa (Doe. 2) e do caderno apoio

Região Autónoma

à eleição da Assembleia Legislativa da

dos Açores de 14 de outubro de 2012, disponível no sítio da CNE na internet

www.cne.pt.
A Comissão tem repetidas vezes sido confrontada com situações como a descrita no presente
processo,

tendo sempre entendido e transmitido

que qualquer entidade pública ou privada,

deve respeitar o princípio da liberdade de ação e propaganda das forças políticas, que constitui
o corolário

do direito

fundamental

de "exprimir

e divulgar

livremente

o pensamento

pela

palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio", consagrado no artigo 37° da Constituição da
República Portuguesa.

Decorre daquele princípio que a atividade de propaganda político-partidária
eleitoral,

seja qual for o meio utilizado, é livre e pode ser desenvolvida,

tenha ou não cariz
fora ou dentro dos

períodos de campanha, com ressalva das proibições e limitações expressamente

previstas na

Lei n° 97/88, de 17 de Agosto.

A afixação de propaganda em lugares ou espaços públicos, seja qual for o meio utilizado, é livre
e não depende da obtenção de licença camarária.

A afixação de cartazes

de propaganda

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cn~

COMISSÃO NACIONAL DE ELEiÇÕES
encontra-se

apenas restringida

pelas normas

legais que indicam quais os locais em que a

mesma é proibida (na 3 do artigo 40 da Lei na 97/88), não se encontrando

sujeita ao poder de

decisão de qualquer entidade.
De acordo com o entendimento

da CNE a este respeito, as entidades apenas podem remover

meios amovíveis de propaganda que não respeitem o disposto no na 1 do artigo 40, quando tal
for determinado

por tribunal

competente

ou os interessados,

depois de ouvidos e com eles

fixados os prazos e condições de remoção, o não façam naqueles prazos e condições, sem
prejuízo do direito de recurso que a estes assista.

Excecionalmente

poderão ser removidos

comprovadamente

meios amovíveis de propaganda que afetem direta e

a segurança das pessoas ou das coisas, constituindo

perigo iminente.

A decisão de qualquer entidade que ordene a remoção de propaganda deve ser precedida de
notificação à força política respetiva, devendo, ser fundamentada

relativamente

propaganda cuja remoção esteja em causa. É necessário justificar

a cada meio de

e indicar concretamente

as

razões de facto e de direito pelas quais o exercício da atividade de propaganda não obedece em
determinado

local aos requisitos

legais, não bastando a vaga invocação da lei. E mesmo neste

caso, não podem as entidades mandar remover material de propaganda gráfica colocado em
locais classificados

ou proibidos

por lei sem primeiro

notificar

e ouvir as forças partidárias

envolvidas.

II. Apreciação
No caso vertente, a conduta da EDA consubstanciada
da CDU afixados
fundamentada,
colocação

dos

nas

infraestruturas

não apresentando
referidos

cartazes

na remoção dos cartazes de propaganda

concessionadas

à EDA na ilha Graciosa

não é

aquela entidade razões de facto e de direito pelas quais a
não obedece

aos requisitos

legais,

e contraria,

por

conseguinte, as disposições legais em matéria de propaganda política e eleitoral.
Não estando em causa nenhuma das proibições estabelecidas pela lei, carece de fundamento
legal a atuação
infraestruturas,
Afigura-se,

da EDA de remoção

dos cartazes

de propaganda

da CDU afixados

nas

a que a participação se refere.

ainda, que a atuação da EDA configura uma interferência

ação de propaganda levada a cabo pela CDU na ilha da Graciosa e

ilegítima relativamente

à

à função de esclarecimento e

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cn~

COMISSÃO NACIONAL DE ELEiÇÕES
mobilização

a que se destina, em pleno período de campanha eleitoral

respeitante

à eleição

para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 14 de outubro de 2012.

III. Conclusão
Encontra-se

cometida

à Comissão Nacional de Eleições a competência

assegurar a igualdade de oportunidades

específica

de ação e propaganda das candidaturas

para

(alínea d), do

artigo 5° da Lei nO71/78, de 27 de Dezembro).
Como referiu o Tribunal Constitucional,

no Acórdão n° 605/89, o controlo

da CNE

é exercido

"não apenas quanto ao acto eleitoral em si mas de forma abrangente de modo a incidir também
sobre a regularidade e a validade dos actos praticados no decurso do processo eleitoral".
O Tribunal

Constitucional

veio consagrar

no Acórdão

n° 312/2008

que

"É a especial

preocupação em assegurar que estes actos (eleições e referendos), de crucial importância para
um regime

democrático, sejam realizados com a maior isenção, de modo a garantir a

autenticidade dos seus resultados, que justifica a existência e a intervenção da CNE, enquanto
entidade administrativa independente"
No exercício das suas competências a CNE tem sobre os órgãos e agentes da Administração
poderes necessários ao cumprimento
No caso concreto,
foram apresentados
cartazes

nas infraestruturas

requisitos

das suas funções (artigo 7° da Lei n° 71/78).

não está em causa nenhuma das proibições
argumentos

estabelecidas

à EDA na ilha Graciosa não obedece aos

perigo iminente, pelo que se conclui que a remoção pela EDA

dos cartazes de propaganda da CDU, nos espaços a que a participação
fundamento

pela lei, nem

de facto ou de direito pelas quais a colocação dos referidos

concessionadas

legais ou constituam

os

se refere, carece de

legal.

IV. Proposta
Nos termos e com os fundamentos
pelo artigo

expostos, propõe-se que, no uso dos poderes conferidos

7° da Lei nO 71/78, de 27 de Dezembro, se notifique

Conselho de Administração

o Senhor Presidente

do

da EDA para, de imediato, ordenar a reposição dos cartazes de

propaganda da CDU removidos na ilha Graciosa, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime
de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.° do Código Penal.

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cn!'

COMISSÃONACIONAL DE ELEIÇÕES
Desta deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional a interpor no prazo de um dia,
nos termos do artigo 102°-B da Lei n.O28/82, de 15 de Novembro.

;4v-e.- G.M. s ti~

~

Ana Cristina Branco
Gabinete Jurídico

Pág. 5 de 5

'"'L ~

Comissão Nacional de Eleições
De:
Enviado:
Para:

pcp_smiguel@sapo.pt
segunda-feira, 8 de Outubro de 2012 14:27
Delegado CNE Açores; ">"@sapo.pt
CDU - violação de direito de propaganda eleitoral

Assunto:

Exmo Senhor Juiz
Dr. José Francisco Moreira das Neves
Delegado da CNE para a eleição da ALRAA 2012

Delegado da CNE para a eleição da ALRAA 2012

Assunto: Retirada de estruturas de suporte de propaganda política e eleitoral pela empresa EDA.

Exmo Senhor Dr. Juiz

Vem a Coligação Demcrática Unitária - CDU, força concorrente ao presente ato eleitoral requerer à CNE- Comissão
Nacional de Eleições a intervenção sobre uma ação interposta pela empresa EDA - Eletricidade dos Açores, avisando
que vai retirar os "cartazes publicita rio afixados em infraestruras concessionadas pela EDA, até às 9hOOdo dia
8 de Outubro de 2012" na ilha Graciosa, tal como é afirmado em cópia que anexamos.
Assim, por violação grosseira e ilegítima, dos direitos de propaganda eleitoral, que nada têm a ver com publicidade,
nem põem em causa a legislação em vigor, dado que estas estruturas de suporte de cartazes, estão afixadas em
espaço e equipamento públicos, não colocando em perigo nem tráfego nem transeuntes, vimos recorrer a V.Exas a
fim de que o direito fundamental e constitucional à livre expressão de pensamento e propaganda seja garantido.

Com os melhores cumprimentos
Ponta Delgada, 8 de Outubro de 2012
Pela CDU- Coligação Democrática
Martinho

Unitária

Batista

Centro de Trabalho do PCP "6 de Março"
1ª Rua de Santa Clara, n.º9
1

9500 - 241 Ponta Delgada
Tel: 296286985/960
Fax: 296 628 566

224924

pcp smiguel@sapo.pt
www.cduacores.net

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concessionadas

à EOA.

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expec:er'::e. C:.J s;;a das 8:--1J.:.j2h30 e d3S 13.h3C-17hCO,

Ua's ir7o;ma~se cue a SDA :e:n rt€nçá~

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ces:ocaÇác ce vla:J:as ao vosso pa:1tCo. CGSC a rcs:sa sCL'::ltação ,'ião seja a~e.1c;-da,






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