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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS
CAMPUS DE PALMAS
CURSO DE DIREITO
REGIMENTO ELEITORAL DO CURSO DE DIREITO - UFT
Título I
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 1 – A Comissão Eleitoral é responsável por representar a comunidade discente do
Curso de Direito, enquanto não for eleita nova Diretoria do Centro Acadêmico (CA) e
por realizar as eleições para o Centro Acadêmico do Curso de Direito – UFT.
Título II
Do Regimento Eleitoral
Art. 2 – O Regimento Eleitoral é o documento que disciplina a realização das eleições
do Centro Acadêmico de Direito. Nos casos omissos deste regimento deve-se observar o
Estatuto do Centro Acadêmico de Direito.
Art. 3 - O Regimento Eleitoral será aprovado em Assembléia Geral do Curso de
Direito.
Título III
Do Processo Eleitoral
Art. 4 – Compreende o Processo Eleitoral:
a) Constituição da Comissão Eleitoral em Assembléia Geral do Curso de Direito – UFT;
b) Inscrição das chapas;
c) Homologação das chapas inscritas;
d) Prazo para recurso;
e) Período de campanha;
f) Eleição;
g) Apuração dos votos;
h) Publicação oficial do resultado;
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Art. 5 - Vencidas as fases previstas no artigo anterior estará automaticamente dissolvida
a Comissão Eleitoral. E o CA terá um mandato de duração de 1 (um) ano, a contar
da data da posse.
Capítulo I
Da Comissão Eleitoral
Art. 6 – A Comissão Eleitoral é constituída por 5 (cinco) membros eleitos pela
Assembléia Geral do Curso de Direito – UFT, na forma do Estatuto.
Parágrafo único: O presidente da Comissão Eleitoral será o mais votado na
Assembléia Geral. Ou se por ventura não haja votação para compor a Comissão
Eleitoral, deverá primeiramente por consenso e se não chegando a este, por meio do
voto em Assembléia Geral, escolher o presidente da Comissão.
Art. 7 – Todas as reuniões da Comissão Eleitoral ocorreram no Bloco C, da
Universidade Federal do Tocantins, campus de Palmas.
Art. 8 - O quorum mínimo necessário para deliberação da Comissão Eleitoral é 3 (três)
de seus membros.
Art. 9 - São atribuições da Comissão Eleitoral:
I – Presidir, coordenar, acompanhar e controlar o processo eleitoral em todos os
momentos de acordo com este regimento;
II – Deferir a participação de qualquer pessoa ou chapa, de acordo com os pressupostos
do presente Regimento Eleitoral.
III – Nomear, se necessário, mesários para auxiliá-la no processo eleitoral;
IV – Credenciar fiscais indicados pelas chapas concorrentes para atuarem junto à mesa
receptora e apuradora de votos;
V – Fazer cumprir rigorosamente a fiscalização no pleito eleitoral, garantindo a lisura e
transparência do processo;
VI – Prestar informações à comunidade acadêmica sobre o processo eleitoral;
VII – Deliberar sobre situações que venham surgir durante o processo eleitoral, omissos
neste regimento.
VIII - Identificar os eleitores mediante lista nominal;
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IX - Providenciar apuração imediata dos votos após o término da votação;
X - Receber os recursos interpostos e analisá-los na forma do Regimento e
subsidiariamente na forma do Estatuto.
XI - Receber os recursos interpostos até 24 horas após a publicação do resultado das
eleições.
Art. 10 - Compete a Comissão eleitoral tomar todas as providencias para que as
eleições se realizem dentro dos princípios da normalidade, legalidade e boa-fé.
Art. 11 - Todo processo eleitoral será acompanhado pela Comissão Eleitoral.
Art. 12 - É vedado aos membros da Comissão Eleitoral participar de qualquer forma da
campanha eleitoral, divulgando quaisquer dos candidatos e/ou chapas concorrentes.
Capítulo II
Das Inscrições de Chapas
Art. 13 - Os candidatos aos cargos compor-se-ão em chapa, adotando-se na eleição o
sistema de voto vinculado.
Art. 14 – As chapas serão compostas por acadêmicos regularmente matriculados e que
estejam cursando o Curso de Direito –UFT.
Art.15 – Os candidatos das chapas deverão compor os cargos da Diretoria do Centro
Acadêmico, quais sejam:
I – Presidente;
II – Vice- Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário;
V – 1º Tesoureiro;
VI – 2º Tesoureiro;
VII - Diretor do Departamento de Imprensa e Divulgação;
VIII - Diretor do Departamento de Esporte, Cultura e Eventos;
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IX - Diretor do Departamento de Assuntos Acadêmicos e Jurídicos;
Art. 16 - São requisitos para o aluno candidatar-se à diretoria:
I - ser regularmente matriculado no Curso de Direito da UFT do Campus de Palmas TO e estar cursando normalmente o semestre no período da inscrição.
II - não estar cursando o último ano do Curso, ou seja, ter no máximo 80% das
disciplinas obrigatórias concluídas.
III – Não ter exercido um segundo mandato consecutivo no CAD/UFT, nos termos do
Estatuto.
Art. 17 – Para inscrição de chapas ao Centro Acadêmico será necessário a apresentação
dos seguintes documentos por parte de cada concorrente:
I - Comprovante de Matrícula;
II – Histórico Escolar;
III – Xerox do RG e CPF;
Parágrafo único - A inscrição das chapas se dará por meio da entrega de envelope a um
dos membros da Comissão Eleitoral, no período determinado para inscrição das chapas.
No envelope deverá conter:
a) Documento assinado pelos membros da chapa com os respectivos nomes e cargos na
chapa;
b) Documentos dos membros da chapa descritos deste artigo: Comprovante de
Matrícula, Histórico Escolar, Xerox do RG e CPF.
Art. 18 – Quando da entrega do envelope o membro da Comissão Eleitoral deverá
entregar um recibo a chapa certificando-a da sua inscrição.
Art. 19 - A inscrição da chapa não será homologada se:
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I – Um dos candidatos da chapa estiver cursando o último ano do Curso de Direito de
acordo com o art. 16, inciso II, deste regimento;
II – Se um dos candidatos da chapa já tiver sido reeleito uma vez;
III – Se o envelope com os documentos exigidos for entregue fora do prazo estabelecido
pela Comissão Eleitoral.
IV – Se no envelope entregue não contiver algum dos documentos exigidos para
inscrição da chapa.
Parágrafo único: a chapa terá um prazo de um dia útil, após a ciência da irregularidade
da inscrição, para entrega ou substituição de documento faltante.
Capítulo III
IMPUGNAÇÃO DE CHAPA
Art. 20 – A impugnação de chapa poderá ser proposta a qualquer membro da
Comissão Eleitoral, até 2 (dois) dias úteis antes da votação, por qualquer acadêmico do
curso de Direito da UFT, à exceção dos integrantes da própria Comissão, devendo este
apresentar seus argumentos por escrito, acompanhados das provas que fundamentam a
sua impugnação.
Parágrafo único – Os pedidos de impugnação apresentados nas 24 (vinte e quatro)
horas que antecedem o início da votação e durante este, só serão julgados após a
apuração dos votos.
Art. 21 – São critérios para impugnação da chapa:
I.
não cumprimento do presente Regimento Eleitoral, bem como das demais
Resoluções editadas pela Comissão Eleitoral;
II.
desrespeito Estatuto do Centro Acadêmico de Direito – UFT.
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Capítulo IV
PENALIDADE
Art. 22 – Caberá à Comissão Eleitoral receber e analisar pedidos de impugnação,
podendo aplicar a pena de cassação do registro de inscrição de chapa.
Capítulo V
Da Campanha Eleitoral
Art. 23 – A partir da publicação da lista definitiva dos candidatos à Diretoria do C.A.,
homologada pela Comissão Eleitoral, dar-se a início à propaganda eleitoral oficial.
Art. 24 – O período de duração da campanha será previamente estabelecido pela
Comissão Eleitoral.
Art. 25 – A Comissão Eleitoral, no uso de suas legítimas atribuições, disponibilizará e
regulamentará espaço específico às chapas concorrentes para sua livre manifestação em
igualdade de condições.
§1º - A Comissão Eleitoral organizará debates em horários previamente agendados, para
que todos os líderes de chapa, em igualdade de condições, apresentem os seus
programas para o eleitorado.
Art. 26 – É vedado durante a campanha eleitoral, sob qualquer pretexto:
I. A fixação de cartazes, distribuição de textos, manifestações orais ou escritas contendo
expressões, alusões, desenhos ou frases ofensivas à honra e/ou dignidade pessoal ou
funcional de qualquer membro da comunidade escolar ou integrante de chapa
concorrente;
II. A utilização dos seguintes meios de comunicação: rádio e televisão.
Art. 27 – As denúncias, devidamente fundamentadas, referentes a abusos perpetrados
durante a campanha, serão apuradas e analisadas pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único – Verificada a procedência da denúncia, a Comissão Eleitoral adotará
as medidas cabíveis, entre elas, advertência reservada, advertência pública, cassação do
registro de inscrição e conseqüente impugnação da chapa concorrente.
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Capítulo IV
Das Eleições
Art. 28 - A eleição obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - registro prévio das chapas;
II - realização dentro do recinto universitário;
III - identificação do estudante;
IV - garantia do sigilo do voto e da inviolabilidade das urnas.
Art. 29 – As eleições ocorreram em dia e hora marcada pela Comissão Eleitoral.
Art. 30 – As eleições serão diretas e realizadas em apenas 01 (um) dia, no horário
regular de aulas, no recinto universitário do Bloco C.
Capítulo VII
Eleitores
Art. 31 – São eleitores todos os estudantes regularmente matriculados no curso de
graduação em Direito da UFT no Campus de Palmas, Tocantins, desde a efetivação da
matrícula até o recebimento do diploma, sendo permitido o voto também àqueles que
realizaram o cancelamento de disciplina, ou estão em mobilidade acadêmica.
Parágrafo Único: A listagem oficial dos eleitores com os requisitos descritos no caput
a ser utilizada para convalidar a habilitação do eleitor será a encaminhada pela
Coordenação de Direito da UFT à Comissão Eleitoral.
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Art. 32 – O direito a voto ficará condicionado à comprovação de matrícula efetiva no
curso de Direito pelo estudante.
Parágrafo único – Nos termos deste caput, a comprovação de matrícula efetiva
realizar-se-á por meio da apresentação de comprovante de matrícula do semestre mais
recente.
Art. 33 – O eleitor deverá apresentar aos mesários qualquer documento oficial de
identificação com foto para exercer seu direito a voto, devendo ainda assinar a listagem
oficial da votação provida pela Comissão Eleitoral, no campo correspondente ao seu
nome.
Art. 34 – Fica vedado o voto do acadêmico que não apresentar um documento com
foto, bem como é vedado o voto por procuração.
Capítulo VIII
Do Voto
Art. 35 – O voto é livre, secreto, direto e universal e a votação se dará por chapas
inscritas, adotando o sistema de voto vinculado.
Art. 36 – Os votos serão efetuados em cédulas de papel, depositados em urnas,
considerados votos válidos todos os votos que expressarem, clara ou nominalmente, a
intenção do eleitor quanto à escolha da chapa.
Parágrafo único – as cédulas de papel deverão conter a assinatura ou rubrica, a ser
realizada no momento da votação, de pelo menos dois membros da comissão eleitoral.
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Art. 37 – São considerados votos brancos todos aqueles que mantiverem a cédula
intacta, ou seja, os que não contiverem quaisquer inscrições ou manifestações do
eleitor.
Art. 38 – São considerados votos nulos:
a)
As cédulas que não identifiquem a intenção do eleitor;
b) Os votos dados em cédulas eleitorais que não estiverem assinadas ou rubricadas por
pelo menos dois membros da comissão eleitoral;
c)
As cédulas com rasuras em outras áreas senão a destinada à marcação da intenção de
voto;
d) As cédulas que apresentarem marcações múltiplas.
Art. 39 – O eleitor que não tiver seu nome inscrito na listagem oficial de votação terá
que apresentar documentação da UFT, na forma do parágrafo único do art. 4º, que
comprove a efetivação da sua matrícula, para depositar seu voto em separado, constando
a assinatura do eleitor igualmente em lista distinta.
§1 o – O voto separado deverá ser posto em dois envelopes: o envelope em que será
colocado o voto será colocado dentro de outro, constando neste o nome e número de
matrícula, bem como a assinatura do mesário; esse envelope deve ser posto dentro da
urna e constar seu registro na ata da urna.
§2 o – A validade do voto em separado ficará condicionada à prévia convalidação pela
Coordenação do Curso de Direito junto à Comissão Eleitoral da regularidade e
efetivação da matrícula do votante, antes do procedimento de apuração dos votos.
Capítulo IX
Das Urnas
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