0025665 83.2015.8.17.8201(1) (PDF)




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Title: PROCESSO: 0025665-83.2015.8.17.8201 - RECURSO INOMINADO
Author: PJe

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Tribunal de Justiça de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Consulta Processual
27/12/2016

Número: 0025665-83.2015.8.17.8201
Classe: RECURSO INOMINADO
Órgão julgador colegiado: 1ª Turma Cível Extraordinária
Órgão julgador: 3º Gabinete da 1ª Turma Cível Extraordinária
Última distribuição : 10/10/2016
Valor da causa: R$ 22000.0
Processo referência: 0025665-83.2015.8.17.8201
Assuntos: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes
Tipo

Nome

RECORRENTE

DUARTE CONSTRUCOES S.A.

RECORRIDO

MICHEL SILVA DA CONCEICAO

ADVOGADO

ULYSSES AUGUSTO BARROS VERCOSA

RECORRIDO

THAISA MOUZINHO DA SILVA

Documentos
Id.
15062
93
15811
38
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2
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3
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5
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2
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6
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7
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1
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7
97778
8
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3
97781
4

Data da
Assinatura

Documento

21/12/2016 11:00 Voto do Magistrado
21/12/2016 11:00 Acórdão
15/03/2016 14:52 Despacho
14/03/2016 18:04 Certidão
14/03/2016 17:54 Contrarrazões
08/03/2016 19:25 Decisão
23/02/2016 21:39 Despacho
04/02/2016 18:38 Recurso Inominado
25/01/2016 17:52 Sentença
29/12/2015 12:16 Contestação

Tipo
Voto
Acórdão
Despacho
Certidão
Contrarrazões
Decisão
Despacho
Recurso Inominado
Sentença
Contestação

29/12/2015 12:16 DOc 03 - Contrato

Documento de Comprovação

29/12/2015 12:16 DOc 03 - Contrato

Documento de Comprovação

29/12/2015 12:16 DOc 03 - Contrato

Documento de Comprovação

29/12/2015 12:16 DOc 03 - Contrato

Documento de Comprovação

29/12/2015 12:16 SUBSTABELECIMENTO-Rafaella

Substabelecimento

97780
9
97780
0
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5
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5
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1
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0
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3
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0
97780
5
97782
2

29/12/2015 12:16 Doc 02

Procuração

29/12/2015 12:16 Doc 02

Documento de Comprovação

29/12/2015 12:16 Doc 01

Documento de Comprovação

29/12/2015 12:16 Doc 01

Documento de Comprovação

29/12/2015 12:16 Doc 01

Documento de Comprovação

29/12/2015 11:57 Carta de preposição
29/12/2015 11:57 carta de preposicao duarte

Documento de Identificação
Carta de Preposição

29/12/2015 11:54 Atos

Documento de Comprovação

29/12/2015 11:54 Atos

Documento de Comprovação

29/12/2015 11:54 Procuração Duarte
29/12/2015 11:54 Habilitação em processo
20/11/2015 17:07 Citação

Procuração
Petição (3º Interessado)
Citação

07/07/2015 16:38 Documento de Comprovação

Documento de Comprovação

07/07/2015 16:38 Distrato Oferecido

Documento de Comprovação

07/07/2015 16:38 Procuração Judicial
07/07/2015 16:27 Petição Inicial

Procuração
Petição Inicial

1ª TURMA CÍVEL EXTRAORDINÁRIA
SESSÃO 19/12/2016

Processo nº 0025665-83.2015.8.17.8201
RECORRENTE: DUARTE CONSTRUCOES S.A.
RECORRIDOS: MICHEL SILVA DA CONCEICAO, THAISA MOUZINHO DA SILVA
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL
RELATORA: NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS
VOTO DA RELATORA

EMENTA: RECURSOs INOMINADO. IMÓVEL. DISTRATO. ABUSIVIDADE NO MONTANTE
RETIDO. MULTA. FIXAÇÃO DE 10%. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO MATERIAL.
CABIMENTO. RECURSDO IMPROVIDO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela demandada insurgindo-se contra sentença que
julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, condenando a demandada a pagar aos
demandantes a quantia de R$ 14.216,31, fixando percentual de retenção em 10%

Aduziram as demandantes preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mérito sustentaram a
legalidade do valor que propuseram de restituição, pugnando pela reforma integral do julgado.

Contrarrazões apresentadas temepstivamente.

Passo ao voto.

De início, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a DUARTE
CONSTRUÇÕES forma grupo empresarial com a VILA BRAGNAÇA CONSTRUÇÕES LTDA.,
possuindo inclusive o mesme representante.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS, NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO
SANTOS
Num.
1506293
https://pje.tjpe.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16122111001020800000001496710
Número do documento: 16122111001020800000001496710

- Pág. 1

Compulsando os autos, verifico restar provado nos autos a compra e venda celebrada, bem
como o requerimento de distrato do negócio jurídico com retenção de 50% do valor pago pelos
recorridos.

Pois bem, no caso vertente agiu com acerto a juíza sentenciante, a qual determinou a
restituição da quantia de R$ 14.216,31, valor com abatimento apenas de 10% dos gastos dos
compradores de forma imediata.

Entender diversamente, ou seja, acolher a pretensão da recorrente de devolução dos valores
de forma parcelada a com percentual redutor de 50% do numerário recebido, afronta de
sobremaneira a legislação de proteção e defesa dos consumidores, vai de encontro ao fim da
rescisão contratual, configura abusividade.

Nesta linha é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO DE FORMA
PARCELADA. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. - É abusiva a cláusula contratual que
determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma
parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. (segunda seção, RESP 1300418/sc,
RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE de 10/12/2013), julgado sob o rito do art.
543 - C, do CPC. 2. - incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. - Agravo Regimental Improvido. (STJ;
AgRg-AREsp 525.955; Proc. 2014/0134221-3; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti;
DJE 04/09/2014)”. (sem grifos no original)
“EMENTA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos
do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é
abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente
ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais
avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente
comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao
desfazimento. 2. Recurso especial não provido”(STJ – RESP 1300418, Data do julgamento:
13/11/2013)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Honorários na base de 20% sobre o valor da condenação.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS, NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO
SANTOS
Num.
1506293
https://pje.tjpe.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16122111001020800000001496710
Número do documento: 16122111001020800000001496710

- Pág. 2

É COMO VOTO.

Publicado em sessão, ficam as partes de logo intimadas.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS, NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO
SANTOS
Num.
1506293
https://pje.tjpe.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16122111001020800000001496710
Número do documento: 16122111001020800000001496710

- Pág. 3

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
1ª Turma Cível Extraordinária
Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, 1919, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( )
Processo nº 0025665-83.2015.8.17.8201
RECORRENTE: DUARTE CONSTRUCOES S.A.
RECORRIDO: MICHEL SILVA DA CONCEICAO, THAISA MOUZINHO DA SILVA

INTEIRO TEOR

Relator:
NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS

Relatório:

Voto vencedor:

1ª TURMA CÍVEL EXTRAORDINÁRIA
SESSÃO 19/12/2016

Processo nº 0025665-83.2015.8.17.8201
RECORRENTE: DUARTE CONSTRUCOES S.A.
RECORRIDOS: MICHEL SILVA DA CONCEICAO, THAISA MOUZINHO DA SILVA

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS
https://pje.tjpe.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16122111000982300000001571482
Número do documento: 16122111000982300000001571482

Num. 1581138 - Pág. 1

ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL
RELATORA: NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS
VOTO DA RELATORA

EMENTA: RECURSOs INOMINADO. IMÓVEL. DISTRATO. ABUSIVIDADE NO MONTANTE
RETIDO. MULTA. FIXAÇÃO DE 10%. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO MATERIAL.
CABIMENTO. RECURSDO IMPROVIDO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela demandada insurgindo-se contra sentença que
julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, condenando a demandada a pagar aos
demandantes a quantia de R$ 14.216,31, fixando percentual de retenção em 10%

Aduziram as demandantes preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mérito sustentaram a
legalidade do valor que propuseram de restituição, pugnando pela reforma integral do julgado.

Contrarrazões apresentadas temepstivamente.

Passo ao voto.

De início, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a DUARTE
CONSTRUÇÕES forma grupo empresarial com a VILA BRAGNAÇA CONSTRUÇÕES LTDA.,
possuindo inclusive o mesme representante.

Compulsando os autos, verifico restar provado nos autos a compra e venda celebrada, bem
como o requerimento de distrato do negócio jurídico com retenção de 50% do valor pago pelos
recorridos.

Pois bem, no caso vertente agiu com acerto a juíza sentenciante, a qual determinou a
restituição da quantia de R$ 14.216,31, valor com abatimento apenas de 10% dos gastos dos
compradores de forma imediata.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS
https://pje.tjpe.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16122111000982300000001571482
Número do documento: 16122111000982300000001571482

Num. 1581138 - Pág. 2

Entender diversamente, ou seja, acolher a pretensão da recorrente de devolução dos valores
de forma parcelada a com percentual redutor de 50% do numerário recebido, afronta de
sobremaneira a legislação de proteção e defesa dos consumidores, vai de encontro ao fim da
rescisão contratual, configura abusividade.

Nesta linha é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO DE FORMA
PARCELADA. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. - É abusiva a cláusula contratual que
determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma
parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. (segunda seção, RESP 1300418/sc,
RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE de 10/12/2013), julgado sob o rito do art.
543 - C, do CPC. 2. - incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. - Agravo Regimental Improvido. (STJ;
AgRg-AREsp 525.955; Proc. 2014/0134221-3; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti;
DJE 04/09/2014)”. (sem grifos no original)
“EMENTA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos
do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é
abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente
ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais
avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente
comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao
desfazimento. 2. Recurso especial não provido”(STJ – RESP 1300418, Data do julgamento:
13/11/2013)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Honorários na base de 20% sobre o valor da condenação.

É COMO VOTO.

Publicado em sessão, ficam as partes de logo intimadas.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS
https://pje.tjpe.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16122111000982300000001571482
Número do documento: 16122111000982300000001571482

Num. 1581138 - Pág. 3

Demais votos:
VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA

Pelo exposto, concordo com o Relator do processo.

, 2016-12-19, 11:58:17
AUZIENIO DE CARVALHO CAVALCANTI

VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA

Pelo exposto, concordo com o Relator do processo.

, 2016-12-19, 11:11:09
LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO

Ementa:

Proclamação da decisão:
À unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

Magistrados:
AUZIENIO DE CARVALHO CAVALCANTI
LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO
NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS

RECIFE, 21 de dezembro de 2016

Magistrado

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS
https://pje.tjpe.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16122111000982300000001571482
Número do documento: 16122111000982300000001571482

Num. 1581138 - Pág. 4






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