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alegou o seguinte:
"foi demitido por baixo desempenho e postura desagregadora, contaminava a equipe com
conversas improdutivas e não ligadas ao trabalho. Durante o expediente realizava
atividades particulares. Nas últimas 3 avaliações foi avaliado com nota 4 (quatro), 5
(cinco) e 2 (dois), não demonstrando também qualquer melhora, ao contrário, seu
desempenho piorou e muito na última avaliação. Seu processo de demissão teve início no
dia 16/07/2015"

A documentação fornecida pela recorrida, em relação ao referido
trabalhador foram as seguintes : a) avaliações de 2011 (Id6ef43af - p. 01)), 2012 (Id6ef43af - Pág. 3) e b)
Relatório Consolidado Individual com Matriz cujo ciclo de avaliação considerado é de 01/01/2015 a
31/12/2015.
Pelo que se observa da documentação fornecida, a recorrida, em relação ao
referido trabalhador, não apresentou as avaliações de 2013 e de 2014. Vale frisar que nenhuma dessas
avaliações contém a assinatura do trabalhador.
Com relação à avaliação de 2011 (competências) o trabalhador em
questão foi considerado "dentro do esperado". Importante destacar que, nesse sistema de avaliação, há
três conclusões possíveis: "abaixo do esperado", "dentro do esperado" e "acima do esperado".
Na avaliação de 2012, o trabalhador em questão também foi considerado
dentro do esperado na conclusão final, obtendo classificação "acima do esperado" em três quesitos,
atingindo todas as metas.
Com relação ao Relatório Consolidado Individual, apesar da dispensa do
referido trabalhador ter ocorrido em agosto de 2015, o documento faz referência à avaliação do ciclo de
01/01/2015 a 31/12/2015. No entanto,

mesmo que se considere o referido Relatório, apesar da

inconsistência destacada, o certo é que o documento em questão informa que o gestor considerou que um
dos pontos fortes do empregado avaliado era exatamente o fato de ele ser "formador de opinião, o qual
influenciava pessoas, sempre à disposição da empresa para atender as demandas". Não há, portanto,
como acolher a versão da defesa no sentido de que aquilo que ela julgou, em certa época, como ponto
forte do trabalhador, passou a ser, em outra, motivo suficiente para prejudicar a sua avaliação e "ponto a
desenvolver", sob a justificativa de que o empregado buscava detalhes desnecessários que provocava a
morosidade na entrega dos seus serviços.
Como se isso não bastasse, o certo é que a testemunha apresentada pela
recorrida, depois de afirmar que o Sr. Victor tinha baixo desempenho e que ele resolvia problemas
particulares durante o serviço, afirmou que "o Victor trabalhou para a reclamada por 25 anos e não
tem conhecimento de advertências porventura aplicadas ao referido funcionário"
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE CARLOS ABILE
http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16060215444694800000008067176
Número do documento: 16060215444694800000008067176

Num. 38e65e0 - Pág. 4