Ação Trabalhista Original Soraya (PDF)a (PDF)




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Title: Ação Trabalhista Original Soraya
Author: momad

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ORESTES MADUREIRA ADVOGADOS
Direito Cível ʆ Direito Previdenciário ʆ Direito Trabalhista

www.omadvocacia.com

EXMº SR. DR. JUIZ DA
DE JANEIRO.

VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO ESTADO DO RIO

SORAYA
DE
MOURA
BITTENCOURT,
brasileira,
solteira,
desempregada, portadora da cédula de identidade nº 12.058.096-4, expedida pelo
IFP/RJ, inscrito no CPF sob o nº 057.150.727-19, portador da CTPS sob o nº 19067
– Série 138/RJ, cadastrado como participante do PIS sob o nº 12930573629, filha
de MARIA LUCIA DE MOURA BITTENCOURT, residente e domiciliada na Rua Santo
Cristo, nº 94 casa, Santo Cristo, Rio de Janeiro, CEP 20220-303, vem por seu
advogado in fine assinado, procuração em axexo, respeitosamente perante Vossa
Excelência, propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (pelo rito ordinário)

em face de SOLLOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, devidamente inscrita
no CNPJ sob o nº 01656165-0001/89, com endereço na Av. Presidente Vargas, 482
/18 andar, salas 1806 e 1817, Centro – Rio de Janeiro , CEP: 20071-000.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (art.790, §3º, da CLT c/c OJ 269 da SDI-I DO
TST)
Afirma a reclamante que é juridicamente pobre e impossibilitado de arcar
com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família,
enquadrando-se, pois, como beneficiário da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, tudo em
Av. Presidente Vargas, nº 633 – Grupo 2104 – Centro - RJ, Rio de Janeiro – Brasil / CEP: 22.250-020
Tel/Fax: 222-2744 – Cel: 96467-6743
e.mail: marcelo@omadvocacia.com

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conformidade com o que estabelece a Lei nº. 5.584/70 e a Lei nº. 1.060/50,
alterada pela Lei nº 7.510/86. Indica, para atuar como seu patrono, o subscritor da
presente, o qual é de sua inteira confiança e se compromete a patrocinar a causa,
ficando os honorários vinculados à Súmula 40 - Uniformização de Jurisprudência
06/2001– Órgão Especial – Proc. 2001.146.00006 – Rel. Des. Miguel Pachá
(unânime).

DAS NOTIFICAÇÕES
Requer, para efeitos do art.39, inciso I do CPC que doravante, todas as
intimações e/ou notificações sejam enviadas para o endereço na Av. Presidente
Vargas, 633/2104, Centro, Rio de Janeiro, CEP 21931-522, Rio de Janeiro, e para
efeitos de publicação em Diário Oficial, seja observado o nome de MARCELO
ORESTES MADUREIRA, OAB/RJ 102.524.

DA LEI 9.958/00
Inicialmente, esclarece que a reclamada não constituiu Comissão de
Conciliação Prévia para resolução de suas demandas trabalhistas, nos moldes da Lei
9.958/00. Ainda que possuísse a CCP, há que se destacar que submeter qualquer
divergência necessária e exclusivamente, à apreciação de tais Comissões
certamente estaria subtraindo do poder judiciário o conhecimento de qualquer lesão
ou ofensa a direito, o que afrontaria a garantia prevista no artigo 5º, inciso XXXV,
da Constituição Federal, o que não se configura no presente já que a Lei supra não
obriga, mas apenas faculta o comparecimento do obreiro perante a Comissão de
Conciliação Prévia, até porque, um acordo lá celebrado, constituiria apenas um
título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 625-E, § único da CLT.

Dessa forma, conclui-se que a submissão de qualquer obreiro a CCP é
mera faculdade, e o não comparecimento ao local, não importa em extinção do
processo, pois não se trata de condição da ação, nem tão pouco de pressuposto
processual para interposição de reclamação trabalhista.

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DO CONTRATO DE TRABALHO
Cabe informar que a reclamante foi contratada pela Reclamada no dia 08
de dezembro de 2014, com cumprimento de horário em sua jornada de trabalho de
8:00 as 18:00, com uma hora de almoço, para exercer a função de Analista Apolo
Operador CBO, tendo como última remuneração o valor de R$ 2.758,00 mensais
conforme CTPS e contracheque em acostos.

A reclamante laborou durante 2 anos 5 meses e na data de 15 de maio
de 2017, foi rescindido unilateralmente seu contrato de trabalho pela reclamada.
Porém consta a baixa na CTPS na data de 20.06.17, conforme cópia. Sem, toda via
ter havido a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, e
consequentemente sem haver, a requerente, recebido às verbas trabalhistas e as
guias para saque do FGTS e Seguro desemprego.

Por fim, cabe observar que a reclamada em total descumprimento de
dispositivos constitucionais deixou de repassar ao longo do contrato, aumentos no
salário, no auxilio alimentação além de cometer vários assédios morais, que leva o
trabalhador a engrossar a fileira de injustiçados que clamam à Justiça do Trabalho
por respeito aos seus direitos, uma vez que o empregador em franco desrespeito ao
Poder Público, na prática de desobediência civil, comporta-se de forma nociva à
sociedade violando princípios basilares do Direito do Trabalho.

1- DAS DIFERENÇAS SALARIAS, VALE TRASPORTE E MULTA EM VIRTUDE DE
ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT CONFORME ACORDO COLETIVO DE
2017.
Os reajustes e multa são devidos tendo em vista dissídio 2017 (anexo):



reajuste do salário de 5,5% também retroativo à mesma data (que
não foi anotada na baixa da carteira) R$ 2.909,00;
reajuste do vale alimentação pelo dissídio que passou de
R$18,00 para R$19,50 retroativo a 01/02/16;

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o valor da multa de R$ por atraso no pagamento da rescisão já seria o
reajustado. A reclamada em total afronta a legislação vigente, não
pagou corretamente os salários a partir de fevereiro de 2016, pois não
foram repassados o aumento de 5,5% que incidiriam no salario da ex
obreira em detrimento do acordo coletivo da categoria em anexo.

Isto é, a reclamada deveria receber desde fevereiro de 2017 o salário no
valor de R$ 2.909,00. Nesse passo, faz jus a reclamante que seja a reclamada
condenada a pagar a diferenças salariais apontadas acima e usar o referido salário
para o cálculo de todas as verbas trabalhistas devidas. As verbas rescisórias e as
diferenças dos salários devidos são incontroversos, portanto, deverão ser pagos em
primeira audiência, sob pena de serem pagos acrescidos de 50% como determina o
artigo 467 da CLT.

2- DA CORRETA DATA DA BAIXA DA CTPS/DAS DIFERENÇAS DO SALDO DE
SALÁRIO DE MAIO/2017 E DOS SALÁRIOS DE FEV/2017 À JUNHO/2017
A reclamada procedeu à baixa do contrato de trabalho em 20.06.17.
Porém a reclamante foi demitida unilateralmente e sem justa causa em 15.05.17, e
em 22.05.17 procedeu ao exame demissional, em anexo. Isto é, a reclamada não
permitiu que a autora fosse mais trabalhar, porém reteu a sua CTPS para baixa, e
no ato da devolução foi constatado que a baixa foi procedida na data de 20.06.17.

A reclamante pugna pela homologação de sua rescisão pela data anotada
em sua carteira, isto é 20.06.17.

Porém, o mês de maio, seu salário foi pago pela metade, conforme
extrato do depósito procedido pela reclamada, porém em cima do salário defasado,
isto é, sem o aumento de 5,5% conforme acordo coletivo em anexo.

No mês de junho de 2017 a ex obreira não recebeu nenhum salário.
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Nesse passo, faz jus a reclamante que seja a reclamada condenada na
diferença do saldo de salário e também nos salários de fevereiro à junho de 2017.
As verbas rescisórias e os salários devidos são incontroversos, portanto, deverão
ser pagos em primeira audiência, sob pena de serem pagos acrescidos de 50%
como determina o artigo 467 da CLT.

3- DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Como a Reclamante foi dispensada sem justa causa, sem que o
empregador tenha lhe concedido o cumprimento do aviso prévio, previsto na Lei nº
12.506/2011, a mesma faz jus ao pagamento da indenização correspondente ao
período, de conformidade com o § 1º do art. 487 da Consolidação das Leis do
Trabalho, visto que:
“a falta do aviso prévio por parte do empregador dá
ao empregado o direito aos salários correspondentes
ao prazo do aviso, garantida sempre a integração
desse período no seu tempo de serviço”.

Motivo pelo qual o Reclamante é credor da referida verba acima pleiteada
na proporção de 30 dias, com base na última remuneração da obreira (R$
2.909,00).

4- GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) PROPORCIONAL DE 2017 COM AVISO PRÉVIO PROJETADO - (07/12)
Conforme exposto acima, o pacto laboral firmado entre as partes teve
início em 08/12/2014, porém, se valendo do direito potestativo de resilição
unilateral do contrato de trabalho a Reclamada dispensou sem justa causa o Autor
em 20/06/2017, sem que lhe fosse quitado o título acima pugnado.

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Assim sendo, tem a Autora direito ao recebimento da gratificação
natalina, décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado de 06 (seis)
meses + projeção de aviso prévio indenizado = (07/12 avos), conforme prescrito
no art. 3º da Lei n. 4.090/62.

Face ao exposto requer a Vossa Excelência a condenação sob este título,
RESALVANDO para cálculo, que o valor do salário deveria ser de R$ 2.909,00.

5 - FÉRIAS PROPORCIONAIS (7/12) + 1/3 CONSTITUCIONAL
Como a Autora foi dispensada em 15/05/2017, com a projeção do aviso
prévio indenizado, tem direito ao pagamento de 7/12 avos a título de férias
proporcionais + 1/3 constitucional.

Tendo em vista que “salvo” na hipótese de dispensa do empregado por
justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento
da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo
de 12 (doze) meses” (Súmula 171 do TST), assim, a Autora é credora deste título.

6 - DO FGTS + 40% E INSS
A Reclamante durante todo o pacto laboral, conforme narrado
acima, não sabe de a reclamada depositou o FGTS na sua conta vinculada.

Note-se que o empregador tem o dever de comprovar a regularidade dos
depósitos, impondo à Reclamada o ônus da prova de que cometeu a
obrigação legal, conforme
o entendimento
cristalizado
na
Orientação
Jurisprudencial nº. 301 da SDI do C.TST.

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Como a iniciativa do rompimento do vínculo empregatício foi da
Reclamada e a dispensa foi sem justa causa, a Reclamante tem direito ao
recebimento sobre os valores nunca depositados, mais a multa de 40% sobre
as diferenças do FGTS devido, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei n. 8.036/90,
a seguir transcrito:
Art. 18. (...)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo
empregador sem justa causa, depositará este,
na conta vinculada do trabalhador no FGTS,
importância igual a quarenta por cento do
montante de todos os depósitos realizados na
conta vinculada durante a vigência do contrato
de trabalho, atualizados monetariamente e
acrescidos dos respectivos juros. (destacamos)

Com relação aos recolhimentos previdenciários, deferidas as verbas
acima e reconhecida à relação de emprego entre as partes, os mesmo restaram não
recolhidos pelo empregador, razão pela qual deverá a Reclamada ser condenada a
efetuar também os devidos recolhimentos previdenciários.
Por todo o exposto, deverá a reclamada ser condenada no pagamento
das diferenças do FGTS, inclusive referente a fevereiro de 2017 até o final do
contrato, que deverão ser depositados ou adimplidos diretamente ao Reclamante,
acrescidas de 40%, com a devida expedição das competentes guias, bem como ao
recolhimento das parcelas referentes ao INSS.

7 - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT

A Reclamante foi arbitrariamente demitida, sem que lhe fossem pagas
suas verbas rescisórias, devendo, portanto, arcar a ré com o pagamento da multa
prevista no artigo 477, § 8º da CLT.

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Como o contrato de trabalho teve fim há mais de 10 (dez) dias, mesmo
que a relação de trabalho seja reconhecida apenas por prolação da r.sentença, o
título em testilha é devido, visto que, a anotação do contrato de trabalho em CTPS,
no caso, é formalidade legal que em nada se confunde com a obrigação de quitar os
haveres rescisórios.

Diante do exposto, por óbvio, deve ser condenada a Reclamada no título
acima descrito, penalizando a Reclamada ao pagamento de 1 (um salário) em favor
da Reclamante. RESALVANDO para cálculo, que o valor do salário deveria ser de R$
2.909,00.

8 - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre
o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao
trabalhador NOS TERMOS DO ARTIGO 467 DA CLT, à data do comparecimento à
Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las
acrescidas de cinqüenta por cento. (Alterado pela Lei n.º 10.272, de 05-09-01,
DOU 06-09-01) Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações
públicas. (Acrescentado pela MP n.º 2.180-35, de 24-08- 01, DOU 27-08-01)

A finalidade deste dispositivo é impor o imediato pagamento da parcela
incontroversa das verbas rescisórias, não permitindo ao empregador, sob pena de
multa, inseri-las dentre as parcelas discutidas, com o fito de postergar o
pagamento e punir indiretamente o empregado ou levá-lo ao desespero e, com ele,
à aceitação de um acordo desvantajoso. Uma análise gramatical do artigo em
comento impediria a aplicação da multa em todo e qualquer caso em que o
empregador controvertesse o pagamento de quaisquer verbas rescisórias.

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Bastaria o empregador alegar, por exemplo, que pagou, sem exibir o
recibo; que a dispensa teria se dado por justa causa e que nenhum valor seria
devido etc. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que a
controvérsia há de ser séria.

A alegação de que nenhuma rescisória é devida deve estar comprovada
por documentos (recibo de pagamento escrito, por força do artigo 464 da CLT) ou
termo de rescisão que comprove com os créditos e débitos, a inexistência de saldo
favorável ao empregado. A mera alegação desserve a esta finalidade, não pode
haver controvérsia válida ainda, quando contra todas as evidências e contra todas
as disposições legais, o empregador busca locupletar-se da própria torpeza.

A empresa, ora Reclamada, é contumaz nesta prática (de sonegar
parcelas rescisórias) devem ser oficiados o Ministério Público do Trabalho e a
Delegacia Regional do Trabalho para que tomem as providências cabíveis à punição
dos ilícitos e à prevenção de novas ocorrências.

Diante do exposto a autora é credora de tal título, caso não sejam pagas
as verbas rescisórias até a 1ª audiência.

9-

DO REAJUSTE DEVIDO NO VALE ALIMENTAÇÃO

Exa., o reajuste é devido tendo em vista ao dissídio (anexo): tem o
reajuste do vale alimentação pelo dissídio que passou de R$18,00 para
R$19,50 retroativo a 01/02/17. Isto é, R$ 1,50 de diferença desde o mês de
fevereiro de 2017 até o final do contrato de trabalho.

10 - DO SEGURO DESEMPREGO INDENIZADO

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