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Title: Processo Judicial Eletrônico:€
Author: win-10
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Processo Judicial Eletrônico:
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Excelentíssimo(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) Juiz(a) FEDERAL dA 8ª VARA FEDERAL da
SUBSeção Judiciária DE PETROlina-PE
Processo:
0801359-82.2017.4.05.8308
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DECRETO N° 1590/95.
ART. 6°, §7°. DISPENSA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA. ISONOMIA. MAGISTÉRIO
SUPERIOR. PROFESSORES ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
DISCRIMINAÇÃO. SITUAÇÕES IDÊNTICAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, vem,
perante Vossa Excelência, no uso de suas atribuições institucionais e legais, ofertar
PARECER
nos termos seguintes:
I - RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar impetrado pelo
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA,
PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA contra ato, em tese, ilegal e abusivo imputado ao
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO DE PERNAMBUCO e à REITORA DO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO
PERNAMBUCANO.
Esclarece o impetrante que foi aprovada a Resolução n° 33 de 2017 do Conselho Superior do
IF-Sertão Pernambuco que, dentre outras coisas, disciplinava o Controle Eletrônico de
Frequência dos servidores da referida Instituição, que passou a abranger os servidores efetivos,
substitutos e estagiários. Nesse sentido, alega afronta ao princípio da isonomia no que toca ao
controle de frequência dos docentes da Instituição, haja vista o art. 6°, §7° do Decreto 1590/95,
prever a dispensa do controle de frequência dos Professores da Carreira de Magistério Superior
do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (Id. 4058308.4374350).
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Nesse passo, o MM. Juiz não vislumbrou hipótese de perecimento de direito, deixando para
pronunciar-se acerca do mérito após a manifestação da autoridade impetrada (Id.
4058308.4567604) .
Noutro giro, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, não há afronta à
isonomia, mas tão somente cumprimento estrito do princípio da legalidade a que toda a
Administração Pública está submetida, de modo a não favorecer aqueles a quem a lei não
determina (Id. 4058308.4639642).
Concedeu-se, então, vistas dos autos a este Parquet Federal (Id. 4058308.4655649)
É o necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, é importante salientar que a suposta ilegalidade apontada no presente mandamus
reside na discriminação proposta pela Resolução n° 33 de 2017 no sentido de submeter os
Docentes do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ao controle de frequência dos servidores,
situação esta que não acontece com os docentes do Magistério Superior, conforme art. 6°, §7°
do Decreto n° 1590/90. Alega o requerente que esta discriminação viola amplamente o princípio
da isonomia, de modo a dar tratamento diferente a situações aparentemente idênticas.
Com isso em mente, cabe identificar até que ponto a carreira de Docente do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico é equiparável à carreira de Docente do Magistério Superior, haja vista o
art. 6°, §7°, e, do Decreto n° 1590/90 ser bastante taxativo no sentido de delimitar a dispensa do
controle de frequência aos Professores da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, senão vejamos:
Art. 6° O Controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante
I - controle mecânicos;
II - controle eletrônico;
III- folha de ponto;
[]
§7° São dispensados do controle de frequência os ocupantes de cargo:
[]
e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos. - grifo nosso
Nesse sentido, pela literalidade da lei, a alínea suprarreferida não se aplica aos Docentes do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Não obstante isso, parece a este Parquet Federal que o
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mencionado Decreto disse menos do que queria, fazendo-se necessário uma interpretação
extensiva do dispositivo em testilha.
Como é sabido, a finalidade da dispensa do controle de assiduidade e pontualidade não é outra
senão consagrar o princípio da liberdade de cátedra, especialmente no que concerne o tripé
universitário (também aplicável aos Institutos Federais) do ensino, pesquisa e extensão. Nesse
ponto, dispensa-se os docentes do controle de pontualidade com vistas às peculiaridades
oriundas da atividade de docência.
Outrossim, em ambos os casos - Magistério Superior e Docentes do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico - estão submetidos a um mesmo Plano, qual seja, o Plano de Carreiras e Cargos de
Magistério Federal. Nesse sentido, nota-se uma grave ofensa à isonomia quando do tratamento
diferenciado de situações faticamente idênticas, haja vista que o pressuposto do Decreto é
permitir certo grau de liberdade (a qual inclui de metodologia), dada as idiossincrasias da
atividade catedrática. Não é justificável, portanto, o tratamento diferenciado dispensado aos
Docentes do EBTT, tendo em vista a sujeição às mesmas peculiaridades/idiossincrasias.
Cabe destacar que grande parte das atividades docentes são exercidas fora dos corredores
escolares, a exemplo de atividades atinentes à pesquisa, planejamento e laboratoriais. Eis então
algumas dentre tantas outras finalidades da dispensa do controle de frequência, situações
recorrentes tanto no Magistério Superior quanto na docência do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico.
Com esse entendimento, vem à baila o PARECER n. 00047/2015/CONSUL/PFIFSÃO
PAULO/PGF/AGU, que ratificando o parecer anterior aduziu no sentido da:
''Existência de razões jurídicas suficientes para que se dê tratamento igual aos docentes do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, relativamente aos docentes do Magistério
Superior, no que tange à dispensa do controle de frequência, na esteira de idêntico
reconhecimento já anteriormente deferido aos docentes do Magistério Superior''
Assiste, nesse sentido, razão ao impetrante haja vista a afronta gritante à isonomia, de modo
que, como constatado, há a disciplina diferenciada para situações análogas se não idênticas.
Com base nisso, este Órgão Ministerial entende, excepcionalmente, em consagração ao
princípio da isonomia, pela extensão do campo de abrangência da norma, com a finalidade de
abarcar, de igual forma, os Docentes do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Noutro giro, deve-se apontar que a dispensa do controle de assiduidade é previsão de caráter
excepcional. Não significa dizer, no entanto, que os Docentes gozem de uma liberdade
descabida, desvairada, sem qualquer ingerência da Instituição a qual estão inseridos. Em outras
palavras, deve-se cumprir a carga horária fielmente, em que pese a dispensa formal do controle
de frequência.
III- CONCLUSÃO
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Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pela concessão da segurança pleiteada, nos
termos acima descritos.
Petrolina, 19 de fevereiro de 2018.
TICIANA ANDREA SALES NOGUEIRA
Procuradora da República
Processo: 0801359-82.2017.4.05.8308
Assinado eletronicamente por:
TICIANA ANDREA SALES NOGUEIRA Procurador
Data e hora da assinatura: 20/02/2018 17:06:08
Identificador: 4058308.4778145
18022017014989000000004792140
Para conferência da autenticidade do
documento:
https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo
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