Resumo Aula5 (1) (PDF)




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Direito Processual Civil – Aula 5
1. Elementos da Ação:

PARTES

AÇÃO

CAUSA
DE PEDIR

PEDIDO

teoria da tríplice identidade:
uma ação será considerada igual à outra
se ambas possuírem as mesmas partes,
causa de pedir e pedido.

1.1 Partes:
São os sujeitos em conflito, ou seja, aquele que pede tutela através do processo, bem como aquele
contra quem essa tutela é pedido, estando ambos, portanto, unidos pela relação processual.

JUIZ
PARTE

RELAÇÃO PROCESSUAL

PARTE

A condição de parte é verificada objetivamente, ou seja, será parte quem ocupar qualquer dos polos
do processo. EX: Autor e réu.



Havendo conformidade entre os polos das relações de direito material e de direito
processual, a parte processual será dada como legitimada para a causa.
Eventual descompasso entre os dois planos implicará na ausência de uma das condições da
ação, qual seja a legitimidade ad causam.

1.2 Causa de Pedir:
No ajuizamento da ação, o autor apresenta duas ordens de fundamentos: os fatos a
respeito dos quais pretende uma solução do Estado e o direito que, nos seu entender,
decorre de tais fatos, ou seja, os fundamentos jurídicos. Tais elementos representam a
causa de pedir.
Fundamentos jurídicos não se resumem aos dispositivos legais (CPC, CF, etc) que
fundamentam a pretensão, mas sim ao vínculo que une determinado fato e o efeito jurídico
pretendido.

Prática de Ato
Ilícito

Ocorrência de
dano

FATOS

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Esse é o efeito jurídico
A causa de pedir divide-se em:



Remota - relação jurídica existente entre as partes (o fato).
Próxima - fato concreto que, dentro dessa relação, ensejou a propositura da
demanda (os fundamentos jurídicos).

1.3 Pedido:
O pedido é tido como a materialização da pretensão formulada pelo interessado, que, visando o
almejado, requer a intervenção estatal pela via da jurisdição.
O autor pede a intervenção da jurisdição para o reconhecimento, a obtenção, de um determinado
direito. A doutrina formula a distinção entre:



Pedido imediato
Pedido mediato

Consideremos a seguinte situação:
O autor responde à seguinte indagação ao Estado-Juiz: “O que você pretende? ”.
E parte autora responderia: “Quero uma condenação.”. E o Estado-Juiz insistisse:
“Compreendo, porém mais especificamente o quê? ” E o autor…”Uma
condenação do réu a pagar danos morais por ofensa à minha honra. ” Perceba
que no primeiro momento o autor da ação “respondeu” algo concernente ao
pedido imediato (uma condenação). No segundo momento afirmou sua
pretensão mediata, no caso bem da vida almejado (indenização por danos
morais).
Algo é mediato quando condicionado, dependente de um terceiro. Assim sendo,
na hipótese acima, o pedido de indenização por danos é mediato porquanto
depende do primeiro resultado: a condenação do réu.
Por isso o pleito de condenação é imediato; inexiste algo a mediá-lo entre o
resultado: a “indenização por danos morais”. Inclusive veja que nos pedidos esse
se mostra após àquele (um próximo e outro mais remoto).
2. Classificação das Ações:
Assim como as tutelas jurisdicionais, também as ações podem ser classificadas em
ações de conhecimento, de execução e cautelar.
2.1 Ação de Conhecimento:
A pretensão do autor visa uma sentença que defina direitos. O juiz toma conhecimento da
natureza do conflito e decide quem está legalmente com a razão. Subdividem-se em ações
declaratórias, constitutivas e condenatórias.
2.1.1 Ação meramente declaratória:
Define a existência, ou a inexistência, ou o modo de ser de uma relação jurídica, ou reconhece
a autenticidade ou a falsidade de um documento. Ex.: investigação de paternidade.
2.1.2 Ação constitutiva:
Declara o direito de uma parte, cria, modifica ou extingue o estado de uma relação jurídica
preexistente. Ex: Divóricio.
2.1.3 Ação condenatória:
Declara a existência de uma relação jurídica e, diante da violação de um imperativo legal, aplica
uma sanção ao réu e impõe que ele cumpra a prestação. Ex.: indenização.






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