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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO
COMARCA
SENHOR
DE ITAPETIN
DOUTOR
JUIZ DE DIREITO
DA
VARA
CÍVEL DA
INGA.
O MINISTÉRIO P U B L I C O DO E S T A D O D E SÃO
P A U L O , p o r s e u P r o m o t o r d e Justiça i n f r a f i r m a d o , n o uso de suas atribuições
l e g a i s , v e m , r e s p e i t o s a m e n t e , p e r a n t e V o s s a Excelência, c o m supedãneo nos
a r t i g o s 127 e 1 2 9 , inciso III, d a Constituição F e d e r a l ; a r t i g o 5° d a Lei 7 . 3 4 7 / 8 5 ;
a r t i g o 2 5 , inciso IV, alínea " a " , d a Lei 8 . 6 2 5 / 9 3 ; a r t i g o 1 0 3 , inciso VIII, d a Lei
E s t a d u a l C o m p l e m e n t a r 7 3 4 / 9 3 ; a r t i g o s 4 9 , 6 6 e 6 7 e s e g u i n t e s d o Código C i v i l ;
a r t i g o 2 7 3 , caput e inciso I, e a r t i g o s 1199 e s e g u i n t e s d o Código d e Processo
C i v i l , p r o p o r a p r e s e n t e AÇÃO C I V I L PÚBLICA DE DESTITUIÇÃO D E F I N I T I V A D E
DIRIGENTES
REALIZADA
E A DECRETAÇÃO D E N U L I D A D E
NO D I A 2 7 D E A B R I L
DE 2 0 0 6
DA ALTERAÇÃO
CUMULADA,
ESTATUTÁRIA
c o m pedido
de
a n t e c i p a ç ã o d e t u t e l a i n a u d i t a a l t e r a p a r s , e m face d a FUNDAÇÃO K A R N I G
B A Z A R I A N , instituição s e m fins l u c r a t i v o s , c o m p e r s o n a l i d a d e jurídica d e direito
p r i v a d o , c o m e s t a t u t o social r e g i s t r a d o n o cartório d e R e g i s t r o d e Imóveis,
Títulos e D o c u m e n t o s e C i v i l d e P e s s o a s Jurídicas, r e g i s t r a d o s o b n° 147, página
1 8 5 , U v r o A, e m 2 9 d e l a n e l r o d e 1 9 8 , Inscrita n o C N P ] 5 0 . 7 9 0 . 8 2 3 - 0 0 0 1 / 3 6 ,
c o m s e d e e administração à r o d o v i a R a p o s o T a v a r e s , K m 1 6 2 , Itapetininga-SP;
d e Cliel R a m o s M a u r i c i o , b r a s i l e i r o . P r o m o t o r ríe Justiça a p o s e n t a d o , professor,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
residente
e
domiciliado
na R u a Maio
Grosso,
9 6 , Bairro
Santa
Terezinha,
S o r o c a b a S P , R G 8 . 4 3 2 . 0 5 9 ; d e André Luiz S i l v e i r a V i e i r a , b r a s i l e i r o . A d v o g a d o e
P r o f e s s o r , R G 2 3 . 2 8 1 . 5 5 3 - 7 , r e s i d e n t e e d o m i c i l i a d o n a r u a José M a n a F e r r a z ,
J d . Shangrilá, n e s t a ; d e Mário César d e C a s t r o , brasileiro p r o f e s s o r , r e s i d e n t e e
d o m i c i l i a d o n a r u a R u b e n s B r a s i , 0 3 , J d . C o l o m b o , nesta R G 7 . 7 0 4 . 1 0 0 ; d e
M a r c u s Vinícius B r a n c o d e S o u z a , brasileiro, professor; d e A n t o n i o
Pontes,
brasileiro, professor;
d e José A n t o n i o
Soares,
brasileiro,
Machado
professor,
r e s i d e n t e e d o m i c i l i a d o n a r u a P e . A n t o n i o B r u n e t t i , 7 8 3 , V i l a R i o B r a n c o , nesta
R G 7 . 2 5 4 . 6 1 1 ; d e João T r i n d a d e G o m e s Filho, brasileiro, professor, r e s i d e n t e e
domiciliado
na rua Antonio
Almeida
Leme,
54, Vila
Santana,
nesta, R G .
5 . 5 5 1 . 2 5 6 ; d e José R o b e r t o M e d e i r o s M a r q u e s , brasileiro, p r o f e s s o r , a d v o g a d o ,
r e s i d e n t e e d o m i c i l i a d o n a r u a José Bonifácio, 6 0 7 , centro, n e s t a R G 5 . 8 6 2 . 0 7 3 ;
d e M a r c e l o A n t o n i o Ribeiro C a m a r g o , brasileiro, professor; d e M a r c u s
Antonio
O u t r a D i a s , brasileiro, r e s i d e n t e e d o m i c i l i a d o n a r u a A l b e r t o leme C a v a l h e i r o ,
4 4 5 , J d . Sangrilá, n e s t a , R G 1 0 . 2 2 6 . 5 8 3 ; d e I r a c e m a d e C a r i t a s M u z a S o a r e s
Mauricio, brasileira, professora, residente e domiciliada na rua Eng. Sergio Andra
O l i v e i r a M a c h a d o , 1 7 2 , Jd. C o l o m b o , n e s t a R G 9 . 8 6 8 . 2 5 9 ; d e José U b i r a j a r a de
C a m p o s , brasileiro, r e s i d e n t e e d o m i c i l i a d o n a rua Prof. V i r g i l i o S i l v e i r a , 118,
centro, nesta, R G . 3.861.58b; t o d o s m e m b r o s d o C o n s e l h o D e l i b e r a t i v o d a
Fundação K a r n l g B a z a r i a n , órgão máximo d a administração d a r e f e r i d a
Instituição ( d o c u m e n t o a n e x o ) , p o d e n d o t o d o s também s e r l o c a l i z a d o s
na
rodovia
Raposo
Tavares, K m 162, Itapetininga-SP,
pelas r e l e v a n t e s
razões d e f a t o e d e direito q u e p a s s a a e x p o r :
1 - DOS FATOS
Inicialmente
é
indispensável
apresentar
a
conceituação doutrinária d e fundação, c o m a finalidade d e identificar a g r a n d e z a
p e c u l i a r d e s s a p e s s o a jurídica d e direito privado, b e m c o m o traçar parâmetros
claros
voltados
a
demonstrar,
como
se
verá
adiante,
o
processo
de
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÀO PAULO
transformação v i o l e n t a e ilegal q u e a Fundação K a r n i g B a z a r i a n foi e é s u b m e t i d a
p e l o s s e u s D i r i g e n t e s , t r a n s f o r m a n d o - a e m p r o p r i e d a d e particular s e m q u a l q u e r
fim social.
Tal
tarefa,
contudo,
exige
o
auxilio
da
doutrina
Segundo os ensinamentos
A s s i s A l v e s , " a fundação
bens destinados
sempre
fui conceituada
a um fim determinado,
patrimônio pode ser feita por pessoa
de F r a n c i s c o d e
como uma universalidade
de interesse
coletivo.
de
A destinação
desse
inestimável
obra,
física ou jurídica."
Clóvis
Beviláqua,
em
c o n c e i t u a a fundação c o m o " u n i v e r s i d a d e d e bens p e r s o n a l i z a d a , e m atenção a o
f i m , q u e lhe dá u n i d a d e " (Código C i v i l d o s E s t a d o s U n i d o s d o Brasil C o m e n t a d o ,
L i v r a r i a Francisco A l v e s , 1 9 5 9 , São Paulo, v o l . I, p. 6 7 )
T e m - s e , a i n d a , o conceito
J u r i s t a Mário R o t o n d i , para o q u a l
destinado
a um fim (por exemplo,
dizer, destinado
categorias
estável,
a servir
de sujeito.
o que
perpétua".
não
(Instituciones
"a fundação
benéfico, religioso,
a satisfação de algumas
O patrimônio
quer
dizer
consiste
que
de derecho
a
fundação
privado,
em um
cultural,
necessidades
é destinado
d e fundação do
patrimônio
patriótico etc),
de
determinadas
a este fim de uma
deva
ser
è
maneira
necessariamente
B a r c e l o n a , Labor, 1 9 5 3 , p. 168)
A i n d a n a linha d e conceítuação, e x t r a i - s e d a s
lições d e José E d u a r d o S a b o Paes q u e a fundação " c o m o p e s s o a jurídica d e
d i r e i t o p r i v a d o p r e v i s t a n o art. 4 4 d o Código C i v i l , consiste e m u m c o m p l e x o d e
b e n s d e s t i n a d o s à consecução d e ftns s o c i a i s e d e t e r m i n a d o s e, c o m o
bonorum,
universitas
o s t e n t a papel v a l o r o s o e d e e x t r e m o relevo e m q u e se i n s e r e , pois é
i n s t r u m e n t o efetivo p a r a q u e os h o m e n s p r e s t e m serviços s o c i a i s e de utilidade
-1
'
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
pública
diretamente
a todos
aqueles
que necessitam,
bem como
possam
t r a n s m i t i r às s u c e s s i v a s gerações s e u s ideais e convicções, e s e g u i r a t u a n d o .
(Fundações, Associações e E n t i d a d e s de Interesse S o c i a l , 6
Edição, r e v i s t a ,
a
a m p l i a d a e a t u a l i z a d a d e a c o r d o c o m o n o v o Código C i v i l brasileiro, E d i t o r a
Brasília Jurídica, p . 6 6 ) .
Diante
de t a i s c o n c e i t o s ,
constata-se com
f a c i l i d a d e a destinação social d o patrimônio d a fundação q u e , d i f e r e n t e m e n t e d a s
associações, é p e s s o a jurídica q u e se o r g a n i z a e m t o r n o d e u m e l e m e n t o
f u n d a m e n t a l , q u e é o patrimônio d e s t i n a d o à execução d o s fins s o c i a i s .
No
caso
vertente,
a
Fundação
Karnig
B a z a r i a n , a j u l g a r pela alteração estatutária o c o r r i d a pela penúltima v e z ( 3 0 d c
março d e 1 9 9 9 ) ,
m a n t i n h a - s e c o m o e n t i d a d e autónoma ( a r t . 1°, 2° e 3°),
a s s e g u r a d a a consecução d e s e u s fins c o n s o a n t e disposições estatutárias:
O
a r t . 1°
do
Estatuto
dispunha
que
a
Fundação K a r n i g B a z a r i a n - F K B , e n t i d a d e autõnoma, comunitária, s e m fins
lucrativos,
de duração
personalidade
jurídica
i l i m i t a d a , instituída
d e direito
privado,
mediante
tem sede
escritura
e
foro
pública, c o m
na cidade
de
I t a p e t i n i n g a , E s t a d o de São P a u l o , e rege-se p e l o p r e s e n t e Estatuto e p e l a s leis
q u e d i s c i p l i n a m a educação e s c o l a r e m todos os níveis (fls. 1 0 2 ) .
O
a r t . 2° p r e v i a q u e a
Fundação
Karnig
B a z a r i a n é d i r i g i d a p o r u m C o n s e l h o d e C u r a d o r e s , i n t e g r a d o por r e p r e s e n t a n t e s
docentes
e
discentes
representantes
das
originários
entidades
de atividades
mantidas
membros
profissionais,
da
comunidade
c a t e g o r i a s o u órgãos
d i s t i n t o s e d a s classes p r o d u t o r a s , t o d o s r e g u l a r m e n t e constituídos n a f o r m a de
seus Estatutos.
<ásr
MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parágrafo
único
-
As
atividades
e x c l u s i v a m e n t e d e C u r a d o r nào serão r e m u n e r a d a s , m a s terão s e m p r e c a r a t e r
honorífica p a r a o efeitos legais.
O Art. 3
o
r e z a v a q u e a Fundação
Karnig
B a z a r i a n t e m por o b j e t i v o m a n t e r a s F a c u l d a d e s I n t e g r a d a s de I t a p o t i n i n g a , e
o u t r a s instituições d e e n s i n o s u p e r i o r , pós-graduação, de p e s q u i s a e extensão
q u e v i e r e m a s e r constituídas, b e m c o m o e s t a b e l e c i m e n t o s d e ensino d e outros
níveis, a b r a n g e n d o
a
educação
infantil, ensino
fundamental
e
médio, e m
consonância c o m a legislação aplicável.
Parágrafo único - A s fundações
Integradas
d e I t a p e t i m n g a c o m o s c u r s o s d e D i r e i t o , Administração, Comunicação Social e
Educação Física, Já instalados e o u t r o s q u e v e n h a m a s e r c r i a d o s , poderão s e
constituir e m Centro
Universitário
ou Universidade,
obedecida
a
legislação
f e d e r a l aplicável.
Pois b e m , m a n t i d o o perfil e s t a b e l e c i d o no
E s t a t u t o m o d i f i c a d o n o a n o d e 1 9 9 9 , a g a r a n t i a d a Fundação e s t a v a p r e s e r v a d a
e m t o d a a s u a extensão, c o m finalidade especifica e licita d e a c o r d o c o m a
legislação pátria e s e g u n d o a v o n t a d e d o instituidor, e s t a n d o o s e u patrimônio
preservado
e
administrado
por
órgãos
autónomos
segundo
a
previsão
estatutária.
T o d a v i a , no d i a 2 7 de abril d e 2 0 0 5 h o u v e a
modificação d o e s t a t u t o ,
c o m o efetivo
d e s v i r t u a m e n t o d a s finalidades
da
Fundação K a r n i g B a z a r i a n , e m a f r o n t a a o s a r t s . 6 2 c 67 d o Código C i v i l , ocasião
e m que foram criados alinhamentos desiguais à estrutura anterior.
O s fins d a Fundação K a r n i g B a z a r i a n n a s u a
o r i g e m g a n h a r a m relevância e perfil l e g a l , pois a s u a n a t u r e z a tinha c a r a t e r
e v i d e n t e m e n t e c u l t u r a l , d e s t i n a d a s à educação e à elevação d o c o n h e c i m e n t o e m
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
d i v e r s o s s e g u i m e n t o s d a s ciências, o f o m e n t o à p e s q u i s a , a manutenção d o s
e n s i n o s infantil, f u n d a m e n t a l , médio e s u p e r i o r , voltados à c o m u n i d a d e , d a qual
é p a r t e i n t e g r a n t e e indissociável, c a l c a d a n o e s p i r i t o de s o l i d a r i e d a d e traçado
p e l o s o b l e t i v o s c o n s t i t u c i o n a l m e n t e p r e v i s t o s n a C a r t a Política:
A r i . 3* Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do B r a s i l :
I
- construir
urna
sociedade
livre,
justa e
solidaria;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e
r e d u z i r as desigualdades sociais e reginais.
IV
preconceitos
-
promover
o
bem
de
de origem, raça. s e x o , c o r . idade e quaisquer outras
todos,
sem
íormas de
discriminação.
P o r t a n t o , a manutenção d o s propósitos d a
fundação c o n s t i t u i u m a d e s u a s vigas m e s t r a s e q u e deverá ser p r e s e r v a d a
d u r a n t e t o d a a s u a duração, iniciada c o m a instituição d o patrimônio d e s t i n a d o a
consecução d o s fins sociais.
0
processo
ruinoso
trouxe
alterações
f l a g r a n t e m e n t e contrárias à legislação e m vigor, q u e a u m só t e m p o i g n o r o u o
r e q u i s i t o f o r m a l a o e s t a b e l e c e r a possibilidade d a extinção d a Fundação K a r n i g
Bazarian,
e plsoteou
o requisito
m a t e r i a l ao a d m i t i r o d e s v i r t u a m e n t o d a s
f i n a l i d a d e s d a fundação.
1 - DA LEGITIMIDADE
PÚBLICO
D O MINISTÉRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
O Ministério Público, c o m o s e s a b e , e a p e n a s
se r e i t e r a p o r razões de m e r a c a u t e l a , p o s s u i a atribuição c o n s t i t u c i o n a l e legal
d e fiscalizar as fundações p r i v a d a s , n a m e d i d a e m q u e o patrimônio d o ente
f u n d a c i o n a l é c o n s i d e r a d o d e i n t e r e s s e s o c i a l , s u a s finalidades sào v o l t a d a s à
colebvidade - abrangentemente
considerada
pátrio c o n c e d e u
a
ao
"Parquet"
ou
não
-
e o legislador
civil
r e l e v a n t e missão d e velar por t a i s pessoas
jurídicas.
Inserido
na
Constituição
da
República
Tederativa d o Brasil está a disposição legal q u e e s t a b e l e c e c o m o atribuição d o
Ministério Público promover
o inquérito
civil
e a a cão civil
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente
difusos e
pública,
e de outros
para
a
interesses
coletlvos.
O
artigo
6 6 d o Código
Civil,
e m estrita
observância ao preceito c o n s t i t u c i o n a l , prevê q u e o Ministério Público velará
pelas fundações o n d e s i t u a d a s .
A s s i m , a o Ministério Público não c a b e aceitar.
s e m q u a l q u e r q u e s t i o n a m e n t o , as deliberações dos dirigentes d a s fundações, o u
a c a t a r a s suas pretensões, n a m e d i d a e m q u e lhe é d e s t i n a d o l e g a l m e n t e a
d e f e s a d o s i n t e r e s s e s f u n d a c i o n a i s , cuja finalidade não é o u t r a q u e a s s e g u r a r a
cfctivaçâo d o i n t e r e s s e s o c i a l .
É obrigação d o Ministério Público a realização
d e a t o s d e investigação, m e d i a n t e inquérito civil, c o m o também o a j u i z a m e n t o
d e ação c i v i l pública v o l t a d a à proteção d o interesse s o c i a l .
O
299/735,
in RE 4 4 3 8 4 - S P )
própno
registrou
Supremo
que compete
Tribunal
Federal
a o Ministério
(RT
Público o
p r o c e d i m e n t o Judicial p a r a destituição d e todos o s dirigentes f u n d a c i o n a i s , a o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
p a s s o q u e o S u p e r i o r Tribunal d e Justiça ( D J 2 6 . 1 0 . 9 8 , Jurisprudência d o S T J , 1,
ano 1999) admitiu
q u e p o d e o Parquet a j u i z a r ação v i s a n d o o a f a s t a m e n t o d e
c u r a d o r e s , inclusive.
Nesse
sentido,
é
indispensável
trazer
a
colação a s lições d o ilustre j u r i s t a S e a b r a Fagundes, citado e m o b r a d e valor
inestimável d a lavra d e José E d u a r d o S a b o P a e s :
"O papel d o Ministério Público e m relação às
fundações não é d e m e r o o b s e r v a d o r d a s i r r e g u l a r i d a d e s q u e nela o c o r r e m .
T a n t o e m face d o a r t . 2 6 d o Código C i v i l , c o m o os a r t s . 6 5 8 e s e g u i n t e s d o
Código d e P r o c e s s o C i v i l , q u e a q u e l e c o m p l e m e n t a m , o q u e c o m p e t e a esse
órgão é v e l a r e m d e f e s a das f i n a l i d a d e s d a s fundações e d o s s e u s patrimónios. A
expressão d e q u e nesses t e x t o s se u s a - v e l a r pelas fundações - significa a
e n t r e g a , a o Ministério Público, d a g u a r d a a t i v a d a s fundações, d e m o d o q u e
p o s s a fiscalizar as administrações d e l a s p a r a q u e não d e s v i e m d o reto c a m i n h o e
p a r a a t e n d i m e n t o d a s finalidades v i s a d a s pelo f u n d a d o r . "
R e s t a c l a r o , também, o i n t e r e s s e d e agir,
p o i s " q u a n d o a lei c o n f e r e l e g i t i m i d a d e de agir ao Ministério Público, p r e s u m e o
i n t e r e s s e d e agir: n o c a s o , o i n t e r e s s e está n a própria n o r m a q u e c h a m a o
Ministério Público a o p r o c e s s o " ( C a r n e l u t t i , ' M e t t e r e il Pubblico M i n i s t e r o a o s u o
p o s t o " , In " R e v i s t a dl Diritto P r o c e s s u a l e " , Pádua, C e d a m , 1.953, p g . 2 5 8 ; S a t t a ,
" D i r e i t o P r o c e s s u a l C i v i l " , v o l I, n° 4 5 ; c f r . 6 7 1 / 2 4 9 ) .
O interesse de agir é a v a l i a d o pelo binómio
necessidade-adequação (cf. C I N T R A , G R I N O V E R e D I N A M A R C O , in " T e o r i a G e r a l
d o P r o c e s s o " , E d . RT, 1.985, 5 e d . , p g . 2 2 2 / 2 2 3 ) .
a
Presente,
na
hipótese,
a
necessidade
da
t u t e l a j u r i s d i c i o n a l , já q u e o s d i r i g e n t e s d a Fundação e m p r e e n d e r a m e estão
li
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÀO PAULO
e m p r e e n d e n d o a t l v l d a d e s incompatíveis c o m o espírito d a e n t i d a d e social, de
m o d o a a l t e r a r o e s t a t u t o d a Fundação K a r n i g B a z a r i n , t r a n s f o r m a n d o - a e m
e n t i d a d e particular e m sentido estrito - a s s i m e n t e n d i d a c o m o a q u e l a s m a n t i d a s
p o r u m a o u m a i s p e s s o a s físicas o u jurídicas d e direito p r i v a d o
cujas condutas
são r e a l i z a d a s a o a r r e p i o d o e s t a t u t o e d a o r d e m l e g a l .
A
fundação, c o m o
é de conhecimento
de
t o d o s , n a s u a o r i g e m , n a s c e u pela dotação de b e n s livres de s e u fundador,
c u j a s f i n a l i d a d e s f i n c a m - s e nas m e t a s d e s o l i d a r i e d a d e social insculpidas n o
Estatuto Social.
C u m p r e c i t a r o a r t i g o 1 2 0 4 d o C P C q u e prevê
expressamente
a
possibilidade
de
o
Ministério
Público
requerer
a o juízo
c o m p e t e n t e a dissolução d e fundação p r i v a d a . Evidente, n o e n t a n t o , q u e a
sanção (dissolução compulsória) não e x c l u i a aplicação de q u a i s q u e r
medidas
cabíveis,
a
serem
cominadas
contra
os
responsáveis
outras
pelas
irregularidades apuradas.
D e v e - s e entender, também, s e r l e g a l m e n t e
viável a aplicação d e sanção d e a f a s t a m e n t o de dirigente q u e e s t e j a Indo c o n t r a
as disposições estatuárias d e E n t i d a d e c o n s i d e r a d a de i n t e r e s s e s o c i a l . Isso
p o r q u e , s e o Ministério Público p o d e o m a i s , q u e é requerer a DISSOLUÇÃO d e
u m a e n t i d a d e a s s i m q u a l i f i c a d a , é e v i d e n t e q u e também poderá o m e n o s , isto é,
poderá r e q u e r e r a o juízo c o m p e t e n t e a DESTITUIÇÃO de s e u c o r p o d i r i g e n t e ,
responsável pela prática, c o m i s s i v a ou o m i s s i v a , d e i r r e g u l a r i d a d e s q u e v e n h a m
c o m p r o m e t e r o r e g u l a r f u n c i o n a m e n t o d a instituição ou o a t e n d i m e n t o d e s e u s
beneficiários.
A s s i m , as s u p r a c i t a d a s n o r m a s a g a s a l h a m a
viabilidade d o aqui pleiteado.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
C o m o o b j e t i v o d e aferir a r e g u l a r i d a d e d a
Fundação K a r n i g B a z a r i n , foi i n s t a u r a d o p e l o Ministério Público o Inquérito Civil
n° 0 3 / 2 0 0 8 , c u j o s d o c u m e n t o s f a z e m p a r t e d e s t a inicial e a a c o m p a n h a m , e m
face d e denúncias r e l a c i o n a d a s ao d e s v i r t u a m e n t o d a s s u a s f i n a l i d a d e s sociais,
como
forma
d e c r i a r v e r d a d e i r a e própria instituição d e e n s i n o d e c a r a t e r
e m i n e n t e m e n t e p r i v a d o , c o m o r e s g u a r d o e anuência d e s e u órgão máximo
f o r m a d o p e l o s a t u a i s C o n s e l h e i r o s m e m b r o s do C o n s e l h o D e l i b e r a t i v o .
A criação d e e n t i d a d e f u n d a c i o n a l remete a o
a t o d e instituir ( d o latim instituere), s i g n i f i c a n d o e s t a b e l e c e r , f u n d a r u m ente
jurídico p a r a s e r v i r a u m f i m n o b r e . D e fato, por s e r e m constituídas c o m u m f i m
benéfico p a r a t o d a a s o c i e d a d e o u p a r t e dela, v i s a n d o a u m b e m c o l e t i v o , a
existência e o f u n c i o n a m e n t o d a s fundações não se r e s t n n g e m a o s limites do
p r i v a d o , d o particular ou d o i n d i v i d u a l , p r o j e t a n d o - a s p a r a a dimensão d o direito
público. E s e n d o a expressão d o s o b j e t i v o s d o e n t e f u n d a c i o n a l a razão d a
existência d e fiscalização p e r m a n e n t e d o Ministério Público.
A n t e o e x p o s t o r e s t a indiscutível a atribuição
d o Ministério Público p a r a p r o m o v e r o a f a s t a m e n t o d e s s e s d i r i g e n t e s , b e m c o m o
p l e i t e a r a n u l i d a d e d a r e f o r m a d o E s t a t u t o S o c i a l , q u e se a p o d e r a r a m d a
e n t i d a d e f u n d a c i o n a l c o m o se t r a t a s s e d e patrimônio p e s s o a l
I I - D A S ALTERAÇÕES O C O R R I D A S .
A F K B , a n t e s d a alteração p r o d u z i d a n o d i a
2 7 d e abril d e 2 0 0 5 , e r a d i r i g i d a por m e m b r o s d a c o m u n i d a d e r e p r e s e n t a n t e s
originários d e a t l v i d a d e s profissionais, c a t e g o r i a s o u órgãos d i s t i n t o s e d a s
c l a s s e s p r o d u t o r a s , d e n t r e e l e s , o Prefeito Municipal, o P r e s i d e n t e d a Câmara,
um
representante
Jornalistas
Seccional
e
de
do
Ministério
Radialistas,
Polida;
Público,
presidente
presidente
da
da
o
presidente
Subsecção
Associação
da
da
Associação d o s
OAB/SP;
Comercial,
Delegado
Industrial
e
MINISTÉRIO PÚBLICO DO F.STADO DE SÀO PAULO
Agropecuária,
presidente
do
Rotary
Club,
presidente
do
Lions
Club,
dois
p r o f e s s o r e s d a s F a c u l d a d e s m a n t i d a s , d o i s alunos e o p r e s i d e n t e d a F K B (art. 12,
§ 1°, b, d o E s t a t u t o r e v o g a d o ) .
A
alteração
estatutária,
ao
arrepio
da
disposição v i g e n t e , prevê:
Art.
12. A Fundação K a r n i g B a z a r i a n c o n t a
c o m a s e g u i n t e e s t r u t u r a orgânico-funcional e a d m i n i s t r a t i v a :
I - órgão d a administração s u p e r i o r ;
II - órgão d e Execução;
III - órgãos a u x i l i a r e s ;
§ 1° É ó r g ã o d e A d m i n i s t r a ç ã o S u p e r i o r :
I - O Conselho Deliberativo;
§ 2 São órgãos d e Fiscalização:
o
I - o C o n s e l h o Fiscal S u p e r i o r ;
II - a A u d i t o r i a I n t e r n a ;
§
3
São
o
órgãos
de
Execução
(Diretoria
Executiva):
I - O Diretor Executivo;
II - O V i c e - D i r e t o r E x e c u t i v o ;
III - O Diretor Financeiro;
IV - O D i r e t o r de Patrimônio
Art.
13. A o C o n s e l h o
Deliberativo
e ao
Conselho Fiscal Superior apllcam-se as seguintes normas:
I - O s colegiados f u n c i o n a m c o m a presença
de
maioria absoluta
de seus
membros
e decide
por m a i o r i a s i m p l e s dos
p r e s e n t e s , s a l v o disposição e m contrário d e s t e F s t a t u t o ;
II - O P r e s i d e n t e d o C o l e g i a d o
d a v o t a ç ã o e, n o c a s o d e e m p a t e , t e r á o v o t o d e q u a l i d a d e .
«H
-
participa
MINISTÉRIO PÚBLICO IX) KSTAIX) DE SÃO PAULO
(...)
VI
-
A
ausência
de
determinada
c a t e g o r i a o u c l a s s e d e r e p r e s e n t a n t e s não i m p e d e o f u n c i o n a m e n t o d o s
C o l e g i a d o s n e m i n v a l i d a a s s u a s decisões.
(...)
Capítulo II - D o C o n s e l h o D e l i b e r a t i v o
A r t . 14. O C o n s e l h o D e l i b e r a t i v o é ó r g ã o
c o l e g i a d o d e l i b e r a t i v o d a administração s u p e r i o r da F K B , constituído p o r
m e m b r o s n a t o s , e l e i t o s e honorários a s s i m :
] - São m e m b r o s n a t o s :
a) o P r e s i d e n t e do colegiado máximo d a
instituição d e e n s i n o s u p e r i o r m a n t i d a p e l a F K B , o u e o p r e s i d e :
b)
os
Coordenadores
de
Cursos
da
instituição d e e n s i n o s u p e r i o r m a n t i d a p e l a F K B ;
c) são m e m b r o s eleitos:
a j o chefe de Departamento, c o m mandato
de dois anos;
b) u m professor, c o m m a n d a t o d e d o i s a n o s ;
III) s ã o m e m b r o s h o n o r á r i o s ;
a)
três
representantes
d a sociedade
civil
o r g a n i z a d a d o município s e d e , e s c o l h i d o s por 2/3 d o s m e m b r o s d o colegiado
p a r a m a n d a d o d e sois a n o s d e n t r e lista sêxtupla.
A modificação realizada r e t i r a por c o m p l e t o o
carater
oriundos
comunitário
d a Fundação, pois,
da comunidade
se a n t e s
havia diversos
de Itapetininga, atualmente
são a p e n a s
Curadores
três c o m
intervenção p r a t i c a m e n t e n u l a , e os d e m a i s m e m b r o s são extraídos d o s q u a d r o s
das Faculdades Integradas.
Não m e n o s p e r n i c i o s o ã n a t u r e z a fundacional
é o q u a d r o d e m e m b r o s natos, q u e c o r r e s p o n d e ao (i) p r e s i d e n t e d o colegiado
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
máximo d a instituição d e e n s i n o s u p e r i o r m a n t i d a pela F K B , q u e o preside,
t r a t a n d o - s e d o C o o r d e n a d o r Académico, c o n f o r m e adiante se verá, e (li) o s
C o o r d e n a d o r e s d e C u r s o s d a Instituição d e ensino s u p e r i o r m a n t i d a p e l a F K B .
E s t a alteração c o n s t i t u i v e r d a d e i r a e própria
aberração c r i a d a
pela
reforma
estatutária, pois,
o Presidente
do
Conselho
D e l i b e r a t i v o - m e m b r o n a t o q u e o p r e s i d e , i n c l u s i v e - é o responsável pela
nomeação
dos
demais
membros
natos,
pois
é
ele
quem
nomeia
os
C o o r d e n a d o r e s d a instituição m a n t i d a .
A p o n t a r o m segurança p a r a a i m p r o p r i e d a d e
jurídica d a instituição d e m e m b r o s n a t o s , o i. j u n s t a José Eduardo S a b o Paes:
"A r e g r a é q u e t o d o s o s i n t e g r a n t e s d e todos
o s c o n s e l h o s t e n h a m o exercício d e s u a s funções c o n d i c i o n a d o p o r u m m a n d a t o ,
u m período c e r t o e definido p a r a o Início e término d e s u a s a t i v i d a d e s . Pode-se
p e r m i t i r a reeleição o u recondução a n o v o período n o m e s m o c a r g o , m a s s e m p r e
c o m l i m i t e s pré-fixados. A r e g r a a t u a l é a rotatividade, é a "oxigenação" d a
e n t i d a d e c o m a integração d a fundação. A partir d o m o m e n t o e m q u e a fundação
a d q u i r e p e r s o n a l i d a d e jurídica, e l a g a n h a v i d a própria e, o b v i a m e n t e , distinta d a
vontade daqueles q u e foram seus
E n t i d a d e s d e Interesse S o c i a l ,
6
i n s t i t u i d o r e s . " (Fundações, Associações e
Edição, r e v i s t a , a m p l i a d a e a t u a l i z a d a de
a
a c o r d o c o m o n o v o Código C i v i l brasileiro, E d i t a r a Brasília Jurídica, p. 3 6 1 ) .
D e s t a f o r m a , os m e m b r o s natos d o C o n s e l h o
Deliberativo
são c o i n c i d e n t e s
e restritos a o C o o r d e n a d o r
Académico
e aos
C o o r d e n a d o r e s d e C u r s o s d a s F a c u l d a d e s I n t e g r a d a s q u e , s e n d o esta m a n t i d a ,
passou à qualidade de mantenedora.
Não
bastasse,
é
necessário
destacar
a
ausência d e r e p r e s e n t a t i v i d a d e d o s r e p r e s e n t a n t e s d a s o c i e d a d e , no'5, c o n f o r m e
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
já m e n c i o n a d o a l g u r e s , r e d u z i d o a o número d e três, é e v i d e n t e q u e , além de
c o m p o r a m i n o r i a , não t e m q u a l q u e r influência real d e c a r a t e r d e l i b e r a t i v o q u e
v e n h a a t e r repercussão no colegiado, t a l conclusão se d e p r e e n d e , c o m todas as
letras, d o E s t a t u t o d a F K B :
Art.
13. Ao
Conselho
Deliberativo
e
ao
C o n s e l h o Fiscal S u p e r i o r a p l l c a m - s e as s e g u i n t e s r e g r a s :
(-)
IV A ausência d e d e t e r m i n a d a c a t e g o r i a o u
c l a s s e d e r e p r e s e n t a n t e s não i m p e d e o f u n c i o n a m e n t o d o s C o l e g i a d o s n e m
i n v a l i d a d a as s u a s decisões.
Tal e n f e i x a m e n t o d e p o d e r e s d e s t a c a - s e c o m
m a i o r g r a n d e z a n a s disposições estatutárias c o n t i d a s no art. 16:
Art.
16.
Compete
ao
Conselho
Deliberativo:
I - Nomear e dar posse aos integrantes d a
D i r e t o r i a E x e c u t i v a , b e m c o m o d e l i b e r a r s o b r e a transição e destituição d e s e u s
membros;
II - D e f i n i r políticas e d i r e t r i z e s g e r a i s para
a s gestões a d m i n i s t r a t i v a , f i n a n c e i r a , p a t r i m o n i a l e recursos h u m a n o s d a F K B ;
III - D e l i b e r a r sobre c o n t r a t o s , convénios,
a j u s t e s , orçamento a n u a l , p r o g r a m a d e trabalho e relatório a n u a l d a D i r e t o r i a
Executiva;
IV
-
Determinar à
Diretoria Executiva a s
providências q u e j u l g a r necessárias ao i n t e r e s s e d a F K B ;
V - A l t e r a r e s t e Estatuto, p e l o v o t o d e 2/3
( d o i s terços) d e s e u s m e m b r o s , s u b m e t e n d o - o à aprovação d o Ministério Público,
na forma da lei;
(-)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
X - N o m e a r o s d i r i g e n t e s máximos d a s
instituições d e e n s i n o m a n t i d a s p e l a F K B
(...)
Em
suma,
tem-se
instalado
a
fórcipes
o
p r o c e s s o d e m e t a m o r f o s e d e m a n t i d a e m m a n t e n e d o r a , posto p u l v e r i z a d a a
Fundação K a m i g B a z a r i a n , n a m e d i d a e m q u e o C o o r d e n a d o r Académico
dirigente
máximo
das Faculdades
Integradas
-
é nomeado
pelo
-
Conselho
S u p e r i o r d a F K B , órgão p o c i e presidido, ao l a d o d e outros m e m b r o s
r
natos,
c o n f o r m e já a n a l i s a d o - os C o o r d e n a d o r e s de C u r s o s - p o r ele n o m e a d o s , o u
seja, conquanto nomeado pelo Conselho
Deliberativo d a F K B , o C o o r d e n a d o r
Académico é eleito pelo C o n s e l h o S u p e r i o r d a s Faculdades I n t e g r a d a s , c o n f o r m e
s e verá a d i a n t e .
O
ciclo,
portanto,
está
fechado
e
a
p e r p e t u i d a d e no p o d e r g a r a n t i d a . L m o u t r a s p a l a v r a s , é o C o n s e l h o S u p e r i o r d a s
Faculdades Integradas q u e m elege o presidente do Conselho
Deliberativo d a
FKB
E
alterações
mantiveram
a
Diretoria
importante
Executiva
destacar,
ainda,
subordinada
ao
que
as
Conselho
D e l i b e r a t i v o , c o n f o r m e se o b s e r v a d o d o a r t . 17 d o Estatuto S o c i a l :
Art. 1 7 . A Diretoria Executiva,
subordinada
a o C o n s e l h o D e l i b e r a t i v o , é órgão d e execução d a F K B , s e n d o e x e r c i d a por
q u a t r o D i r e t o r e s E x e c u t i v o s i n t e g r a n t e s d e s e u q u a d r o d e p e s s o a l (...)
E s p e r a - s e , p o r t a n t o , de u m a fundação e d e
s e u s d i r i g e n t e s , c o n d u t a s n o b r e s , éticas e legais. Esse padrão, n o e n t a n t o , não é
o b s e r v a d o p e l o s Diretores e p e l o s C o n s e l h e i r o s d a Fundação K a r n i g B a z a r i a n . D e
fato, são m u i t a s a s i r r e g u l a r i d a d e s e a s i l e g a l i d a d e s c o m e t i d a s .
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
A
melhor
doutrina
enumera
as
principais
características das fundações, s u b d i v i d m d o - a s e m c i n c o : a ) a finalidade ou os
fins;
b) a
origem
e
forma
d e criação;
c) o patrimônio; d ) o m o d o
de
administração; e ) o v e l a m e n t o d o Ministério Público. (José E d u a r d o S a b o Paes,
Fundações, Associações e E n t i d a d e s de Interesse S o c i a l , 6
a
Edição, revista,
a m p l i a d a e a t u a l i z a d a d e a c o r d o c o m o n o v o Código C i v i l brasileiro, Editora
Brasília Jurídica, p. 6 7 ) .
A o t o m a r c o m o parâmetro t a i s e n s i n a m e n t o s
doutrinários, t e m o s q u e as características r e l a c i o n a d a s ( a ) a finalidade o u os
fins, (b) e a o r i g e m e f o r m a d e criação, d i a n t e d a a t u a l c o n j u n t u r a , não m a i s
s u b s i s t e m ; esta é a razão d e a Fundação K a r n i g B a z a r i a n não t e r condições d e
s e r t r a t a d a c o m o fundação n o u n i v e r s o jurídico, m a s , s i m , c o m o o u t r a p e s s o a
jurídica.
Nessa
mesma
ausência d a s d e m a i s características f u n d a c i o n a i s
linha, também v e r i f i c a - s e a
e s t a b e l e c i d a s pela doutrina,
q u e será m e l h o r e x p l i c i t a d a nos a r g u m e n t o s s e g u i n t e s .
I I I - D a subordinação n o r m a t i v a d a F K B
à entidade mantida.
A
transformação
da
mantenedora
em
m a n t i d a , c o m c l a r a a f r o n t a â disposição contida no a r t . 6 7 , I, d o Código C i v i l ,
embora
tivesse
s i d o m a n t i d a a m a i o r i a de 2/3, t e m c o m o
sinal dístico a
p o s s i b i l i d a d e d e a r e f o r m a d o E s t a t u t o t e r iniciativa e x c l u s i v a do P r e s i d e n t e d o
Conselho
D e l i b e r a t i v o ou a
r e q u e r i m e n t o d e no mínimo 0 3 (três) d e s e u s
m e m b r o s - n a t o s , c o n s o a n t e dispõe o a r t . 3 5 d o E s t a t u t o .
<
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
T a l d i s p o s i t i v o oferece c o n t o r n o s , c o m t o d a à
evidência, d e q u e a s F a c u l d a d e s
Integradas
de Itapetininga
assumiram
o
c o m a n d o d a F K B , c o m d e s v i r t u a m e n t o , p o r c o m p l e t o , d a finalidade d a e n t i d a d e ,
o q u e é inaceitável, pois a Fundação K a r n i g B a z a r i a n t e m p o r finalidade m a n t e r
as F a c u l d a d e s I n t e g r a d a s d e I t a p e t i n i n g a e o Colégio A t h e n a s d o S u l , e não o
contrário.
A assunção d o carater de m a n t e n e d o r a d a s
F a c u l d a d e s I n t e g r a d a s d e I t a p e t i n i n g a a s s u m e proporções a v a s s a l a d o r a s q u a n d o
o art. 3 7 do Estatuto c o n f e r e as e n t i d a d e s e d u c a c i o n a i s d e n i v e l s u p e r i o r - s e m
menção a l g u m a a e n t i d a d e d e ensino médio - independência e
autonomia
o r g a n i z a c i o n a l , f i n a n c e i r o - a d m i n i s t r a t i v a , didático-pedagógica e disciplinar, c o m
a
possibilidade
de s e u órgão máximo d e l i b e r a r s o b r e s u a constituição e m
u n i v e r s i d a d e ou C e n t r o Universitário, b e m c o m o
s o b r e a transferência d a
m a n t e n ç a , sern_g.ne, n e n h u m a d i s p o s i ç ã o d e s t e E s t a t u t o
M
n g r m g s c o n t i d a s no r e g i m e n t o u n i f i c a d o
Bflm
afrontar
d a s i n s t i t u i ç õ e s dI e _ e n s i n o
m a n t i d a s . - s u b l i n h e i e negritei
O
Faculdades
Integradas
de
complexo
Itapetininga,
assim
normativo
regente
denominado
de
das
Regimento
U n i f i c a d o , fere d e m o r t e o s i s t e m a jurídico d e s t i n a d o às fundações, i n v e r t e n d o ,
em
carater
irrevogável,
toda
lógica
jurídica,
de
modo
a
transformar
a
mantenedora e m mantida e esta naquela.
Por o u t r a s p a l a v r a s , c o m a m o d i f i c a ç ã o d o
Regimento interno das Faculdades
I n t e g r a d a s d e I t a p e t i n i n g a , ocorrida
no d i a 14 de d e z e m b r o de 2 0 0 5 , h o u v e a elevação d e s t a - a g o r a c o m c o n t o r n o s
c l a r o s e r e g u l a m e n t a r e s - à condição d e m a n t e n e d o r a , d i g a - s e ,
h o u v e s s e a comunicação e aprovação d o Ministério Público.
sem que
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Pode-se, i n c l u s i v e , o b j e t a r a n e c e s s i d a d e de
prévia
comunicação
e aprovação d o Parquet,
porém, c o m o
se t r a t a v a d e
i n s t r u m e n t o d e s t i n a d o a alterar p o r c o m p l e t o a n a t u r e z a jurídica d a Fundação,
h a j a v i s t a a s distorções p r o v o c a d a s n o E s t a t u t o d a m a n t e n e d o r a , c e r t a m e n t e , tal
providência e r a indispensável, o u s e j a , t o d a a movimentação foi r e a l i z a d a d e
m a n e i r a v e l a d a c o m v i s t a s a alcançar f i m ilícito.
Enfim,
ótica jurídica a s alterações
é
provocadas,
absolutamente
inaceitável
d e n t r e as quais,
sob a
a supressão d o s
m e m b r o s d a c o m u n i d a d e n a composição d o órgão d e l i b e r a t i v o , d a modificação
d a condição d e m a n t e n e d o r a d a F K B e m m a n t i d a , d a pacifica aceitação e m
v i s l u m b r a r a real p o s s i b i l i d a d e d e s e r t r a n s f e r i d a a mantença, d a p o u c a ou
n e n h u m a influência d a F K B a o d e p a r a r c o m a possibilidade d e t e r o Estatuto
a l t e r a d o por iniciativa e x c l u s i v a d o P r e s i d e n t e d o C o n s p l h o D e l i b e r a t i v o e t c .
Tal c o n j u n t u r a d e Ilegalidades, r e v e l a
mais
u m a v e z a d e s e s t r u t u r a d a Fundação K a r n i g B a z a r i a n o c o r r i d a c o m a modificação
d o e s t a t u t o e c o m a alteração d o r e g i m e n t o unificado, de m o d o a f u l m i n a r as
caraterísticas próprias d e fundação, p o s t o r e t i r a d o a n a t u r e z a de consecução
social
de
seu
patrimônio,
diminuído
a
praticamente
nada
o
modo
da
administração f u n d a c i o n a l , e, p o r f i m , a f a s t a d o por c o m p l e t o o v e l a m e n t o do
Ministério Público.
I V - D a Subordinação a d m i n i s t r a t i v a .
Ponto
que merece
atenção
especial
é
a
subordinação a d m i n i s t r a t i v a d a F K B , n a m e d i d a e m q u e o s m e m b r o s natos e o
p r e s i d e n t e d o C o l e g i a d o D e l i b e r a t i v o d a Fundação f o r m a m o c o l e g i a d o máximo
da Instituição de e n s i n o s u p e r i o r - F a c u l d a d e s I n t e g r a d a s de I t a p e t i n i n g a - q u e é
c o m p o s t o d o p r e s i d e n t e d e s t e órgão, e d o s C o o r d e n a d o r e s de C u r s o s d a referida
instituição d e e n s i n o .
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
É indispensável p e r g u n t a r de o n d e s u r g e o
p r e s i d e n t e d o órgão colegiado d e l i b e r a t i v o d a administração s u p e r i o r ? A r e s p o s t a
é e v i d e n t e a o a n a l i s a r o R e g i m e n t o Unificado, e m q u e ali está d i s p o s t o q u e a s
F a c u l d a d e s I n t e g r a d a s d e I t a p e t i n i n g a c o m p r e e n d e m os s e g u i n t e s órgãos: (I)
Coordenação Académica S u p e r i o r ; (ii) Coordenação d e C u r s o s ; (iii) Execução e
( i v ) A u x i l i a r e s (art. 3 ) .
o
Por
Académica
constituem-se:
Superior (art. 3 , § I
o
o
(i) C o o r d e n a d o r i a
Académica
e
de
Coordenação
o
(ii) Conselho
- Regimento Unificado).
O
natureza
s u a v e z , os órgãos
Conselho
S u p e r i o r é órgão
normativa, consultiva e deliberativa das Faculdades
máximo d e
I n t e g r a d a s de
I t a p e t i n i n g a e, e m relação à m a n t e n e d o r a , g o z a d e a u t o n o m i a o r g a n i z a c i o n a l ,
a d m i n i s t r a t i v a , didático-pedagógica, cientifica e disciplinar e é constituído p e l o s
seguintes
membros:
(i) C o o r d e n a d o r
Académico, q u e o preside;
(ii) pelos
c o o r d e n a d o r e s d e C u r s o s ; (iii) por u m p r o f e s s o r titular e m exercício, de c a d a
Curso;
( i v ) por d o i s r e p r e s e n t a n t e s d a c o m u n i d a d e ,
preferencialmente com
experiência n a área d o e n s i n o s u p e r i o r , indicados pelo C o n s e l h o S u p e r i o r ; ( v )
p o r d o i s r e p r e s e n t a n t e s d a m a n t e n e d o r a , p o r e l a indicados ( a r t . 5 d o R e g i m e n t o
o
Interno).
A c o o r d e n a d o r i a académica, p o r o u t r o lado,
será e x e r c i d a por u m C o o r d e n a d o r Académico, eleito p e l o C o n s e l h o S u p e r i o r ,
p a r a m a n d a d o de q u a t r o a n o s (art. 0
o
do Regimento Interno).
Importante
frisar
que
compete
ao
C o o r d e n a d o r Académico d e s i g n a r os r e s p e c t i v o s C o o r d e n a d o r e s d e C u r s o ( a r t .
18 d o Regimento Unificado).
4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Não
é
necessário
maiores
incursos
para
c o m p r e e n d e r q u e o C o o r d e n a d o r Académico passou à condição d e proprietário
d a s F a c u l d a d e s I n t e g r a d a s d e I t a p e t i n i n g a - a s s i m c o n s i d e r a d a s m a n t i d a s -,
b e m c o m o d a m a n t e n e d o r a q u e , c o n f o r m e se verifica de t o d a longa exposição,
p e r d e u s u a razão d e e x i s t i r .
É
Inútil,
portanto,
a
Fundação
Karnig
B a z a r i a n e s c u d a r - s e n a t e s e d e q u e a a t u a l administração a p o l a - s e e m d o i s
órgãos
colegiados
Académico compõe
distintos
os d o i s
e
s e m carater
principais
pessoal,
Conselhos:
pois,
o
Coordenador
o d a Fundação
e o das
Faculdades Integradas.
C o m efeito.
O Presidente d o C o n s e l h o D e l i b e r a t i v o d a F K B
-
o C o o r d e n a d o r Académico
-
é extraído d a e s t r u t u r a o r g a n i z a c i o n a l das
F a c u l d a d e s I n t e g r a d a s d e I t a p e t i n i n g a . O C o o r d e n a d o r Académico é eleito p e l o
C o n s e l h o S u p e r i o r d a s F a c u l d a d e s , q u e , por s u a v e z , é c o m p o s t o e m s u a m a i o r i a
p o r q u e m ele m e s m o a d m i t e , o u s e j a , o s C o o r d e n a d o r e s d e C u r s o , b e m c o m o
um professor titular de cada Curso.
Não
Deliberativo d a FKB, e todos
bastasse,
os demais
o
presidente
do
Conselho
m e m b r o s natos são extraídos d a s
f a c u l d a d e s I n t e g r a d a s d e I t a p e t i n i n g a , p o i s c o i n c i d e m c o m os C o o r d e n a d o r e s de
C u r s o s d a s F a c u l d a d e s I n t e g r a d a s , c o n j u n t u r a , esta, q u e d e n o t a o insofismável
c a r a t e r autoritário e ilegal.
N e s t e diapasão, o mínimo q u e se pode e x i g i r
d e t a i s a d m i n i s t r a d o r e s , é a fiel observância d o Estatuto f u n d a c i o n a l , o q u a l traça
as dtretrizes a s e r e m p e r q u l r l d a s pela Instituição e a r t i c u l a s u a s disposições de
m o d o a s e r e m a t i n g i d o s os s e u s fins de m a n e i r a eficaz, t o d a v i a , isso c e r t a m e n t e
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
não será possível, posto r e d u z i d o à voz d c m a n d o d o C o o r d e n a d o r Académico
das
Faculdades
Integradas
de Itapetininga
todo
o patrimônio,
estrutura
e
c o n t e x t o legal a t u a l m e n t e r e g e n t e d a Instituição.
Nas preciosas lições d e t d s o n José Rafael,
" d i r i g i r e n t i d a d e f u n d a c i o n a l será s e m p r e u m múnus público, e s p e c i a l m e n t e n o
n o s s o país, o n d e , além d e r e s t r i n g i r - s e , c o m o r e g r a , a f i n a l i d a d e s e s t r i t a m e n t e
l i g a d a s a o i n t e r e s s e público ( c o m o d c resto c m q u a s e todo o m u n d o ) , e n f r e n t a
a i n d a u m a vedação m o r a l d e e x e r c e r c a r g o d e direção n a f o r m a r e m u n e r a d a "
(Fundações e direito - São Paulo: C o m p a n h i a M e l h o r a m e n t o s , 1 9 9 7 , pág. 1 7 2 ) .
V
Da
autonomia
das
Faculdades
I n t e g r a d a s p a r a a transferência d e mantença.
O
provocadas
no E s t a t u t o
e
ponto
consolidada
possibilidade das Faculdades
Integradas,
mais
peio
alto
d a s ilegais
Regimento
p o r meio
Unificado
d e s e u órgão
alterações
está
na
colegiado
máximo, d e l i b e r a r , à revelia d e q u a l q u e r p o s i c i o n a m e n t o d a F K B , s o b r e e v e n t u a l
transferência de mantença.
A Ilegalidade d e tal disposição é flaqrante e
não e n c o n t r a denominação possível n o u n i v e r s o jurídico, pois a m a n t i d a deve
estar
v i n c u l a d a à p e s s o a jurídica d a m a n t e n e d o r a ,
porém
isso não o c o r r e ,
desafiando todo complexo normativo vigente.
A
N a c i o n a l d o B r a s i l , classificou
lei d e Diretrizes e
Bases
da
Educação
as instituições p r i v a d a s d e e n s i n o e m quatro
c a t e g o r i a s , a s a b e r : (i) p a r t i c u l a r e s e m s e n t i d o estrito; (ii) comunitárias; (iii)
c o n f e s s i o n a i s e ( i v ) filantrópicas (art. 2 0 , I a I V ) .
ir
MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
As
entidades
mantidas
pela
Fundação
a m o l d a m - s e às c a t e g o r i a s d a s instituições comunitárias, " a s s i m e n t e n d i a s a s q u e
são instituídas p o r g r u p o s d e p e s s o a s físicas o u por u m a o u m a i s
pessoas
jurídicas, Inclusive c o o p e r a t i v a s e d u c a c i o n a i s , s e m fins l u c r a t i v o s , q u e i n c l u a m
na s u a e n t i d a d e m a n t e n e d o r a r e p r e s e n t a n t e s d a c o m u n i d a d e " (art. 2 0 , II, d a Lei
9 . 3 9 4 , c o m redação d a d a p e l a Lei 1 2 . 0 2 0 / 2 0 0 9 ) .
A
lei a o
traçar
o
perfil
comunitário
da
instituição d e e n s i n o privado, não p r e t e n d e u a p e n a s d a r c a r a t e r simbólico a tal
situação,
t e m p o r finalidade
explicitar
que a
entidade
mantenedora
seja
c o m p o s t a p o r r e p r e s e n t a n t e s d a c o m u n i d a d e c o m direito a v o z e v o t o .
O r a , n o c a s o e m t e s t i l h a , c o m a s alterações
provocadas
no estatuto,
restou
reduzido
o
quadro
de
representantes
da
c o m u n i d a d e a o número d e três, q u e constitui a m i n o r i a d e n t r o d o C o n s e l h o
Deliberativo
da
FKB
em
relação
à
representação
comunitária
existente
anteriormente.
O q u e se está b u s c a n d o d e m o n s t r a r é q u e as
F a c u l d a d e s I n t e g r a d a s d e I t a p e t i n i n g a c o n t a m c o m 0 6 (seis) c u r s o s d e nível
s u p e r i o r : Direito, Administração, Educação Física, Relações Públicas, Educação
Física B a c h a r e l a d o , P u b l i c i d a d e e P r o p a g a n d a . E, a i n d a , outros 0 5 (cinco) c u r s o s
s u p e r i o r e s d e t e c n o l o g i a : Gestão C o m e r c i a l , Gestão Financeira, Logística, Gestão
d a Segurança P r i v a d a e S e c r e t a r i a d o .
É possível, diante d e t a i s dados, v e r i f i c a r a
d e s p r o p o r c i o n a l i d a d e d a composição do C o n s e l h o D e l i b e r a t i v o d a F K B , ou s e j a ,
c o m o u s e m o s r e p r e s e n t a n t e s d a c o m u n i d a d e , as deliberações deverão o c o r r e r ,
s e m q u e s e j a m passíveis d e invalidação (art. 13 V I d o Estatuto d a F K B ) .
t
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Taís r e p r e s e n t a n t e s inseridos c o m o m e m b r o s
d o C o n s e l h o D e l i b e r a t i v o e x i s t e m s o m e n t e p a r a c o n f e r i r aparência d e l e g a l i d a d e
às alterações r e a l i z a d a s .
E m síntese, a a t u a l c o n j u n t u r a p u l v e r i z o u p o r
c o m p l e t o a Fundação K a r n i g B a z a r i a n , r e t i r a n d o - l h e todo c a r a t e r comunitário,
c e r t o q u e tais modificações a t e n d e a o s a n s e i o s d e u m a p e s s o a ou d e u m g r u p o
d e p e s s o a s , de m o d o a f a z e r t a b u l a r a s a d a s disposições d o n o v o Código C i v i l e
da Lei d e D i r e t n z e s e B a s e s d a Educação Nacional, n a d a o b s t a n t e a t e n t a t i v a d a
Comissão e s p e c i a l intuída p e l o C o n s e l h o d a Fundação p r o c u r a r d e m o n s t r a r o
contrário (fls 4 6 4 / 5 1 9 ) .
A s s i m , f u l m i n a d o o carátcr comunitário d a
F K B , c o m a confusão c r i a d a c o m as F a c u l d a d e s I n t e g r a d a s d e I t a p e t i n i n g a , haja
v i s t a colidir f r o n t a l m e n t e c o m a s principais disposições estatutárias, essência d a
entidade,
q u e c o n s i s t e e m s u a s disposições finalísticas, d e perfil cultural e
educacional,
autónomo
e comunitário,
a
intervenção
é o
remédio
jurídico
Indispensável, m e d i a n t e o a f a s t a m e n t o , e m carater definitivo, d o s m e m b r o s d o
C o n s e l h o D e l i b e r a t i v o d a Fundação e a n u l i d a d e d a r e f o r m a estatutária l e v a d a a
c a b o n o d i a 14 de d e z e m b r o d e 2 0 0 5 .
E s a b i d o q u e a atuaçâo d o s a d m i n i s t r a d o r e s
f u n d a c i o n a i s é l i m i t a d a , c a b e n d o - l h e s a p e n a s o p o d e r d e gestão d a e n t i d a d e ,
c i r c u n s c r i t o ao c u m p r i m e n t a d a v o n t a d e estatutária. Esses fins não p o d e m s e r
d e s v i r t u a d o s , não e x i s t i n d o l i b e r a l i d a d e d e alteração d o s próprios fins, s o b p e n a
d e caracterização d o d e s v i o d e f i n a l i d a d e .
C l a r i v i d e n t e q u e o C o n s e l h o Deliberativo, nas
p e s s o a s d e s e u s C o n s e l h e i r o s , s e d i s t a n c i o u d o c u m p r i m e n t o de suas finalidades,
o q u e dá e n s e j o à intervenção d e s t e Órgão do Ministério Público, d e n t r o d e s u a
missão legal de v e l a m e n t o e fiscalização d a s fundações p r i v a d a s , q u e d e v e m
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÀO PAULO
p r e s t a r serviço público e s o c i a l e tão-somente, não s e r v i n d o p a r a o u t r o s fins q u e
a legislação ou o E s t a t u t o não p r e v e j a m e x p r e s s a m e n t e , e foi e x a t a m e n t e o q u e
ocorreu,
pois,
ao submeterem
a
Fundação
Karnig
Bazarian
ao jugo
das
F a c u l d a d e s I n t e g r a d a s d e I t a p e t i n g a , o s D i r i g e n t e s r e t i r a r a m todo e q u a l q u e r
f i n a l i d a d e social d a fundação, a p r o p r i a n d o - s e , d e m a n e i r a sub-reptícia, d e t o d a a
sua estrutura.
P o r e v i d e n t e , aliás, q u e a g e m d e má-fé os
m e m b r o s d o C o n s e l h o D e l i b e r a t i v a c o m s u a s c o n d u t a s ilegais e m usar d e u m a
e n t i d a d e d e i n t e r e s s e social p a r a i n t e r e s s e s próprios e p e s s o a i s , n a m e d i d a e m
que, c o m a s alterações d o E s t a t u t o S o c i a l e R e g i m e n t o
instrumento
legal
a
permitir a
Unificado,
apropriação d a Fundação e a
criou-se
consequente
mudança d e s u a n a t u r e z a e m e n t i d a d e p r i v a d a e m s e n t i d o e s t r i t o .
A
destituição
de
todo
o
Conselho
D e l i b e r a t i v o , d i a n t e d o s d e s v i o s a p u r a d o s , é m e d i d a Imperiosa e u r g e n t e . A
Fundação não c o n t a c o m m a i s t e m p o , pois, e m b r e v e lapso t e m p o r a l , poderá s e r
l e v a d a à i n a t i v l d a d e se não t i v e r u m c h o q u e d e gestão e u m a u r g e n t e t r o t a d e
dirigentes.
Nas lições de José E d u a r d o S a b o P a e s l , "A
ação d e destituição d e dirigente de fundação lerá c a b i m e n t o q u a n d o o Ministério
Público c o m p r o v a r q u e os a d m i n i s t r a d o r e s p r a t i c a r a m a t o ilícito, c o m prejuízo ao
patrimônio d a p e s s o a jurídica, o u a t o s d e gestão contrários à lei e a o e s t a t u t o d a
e n t i d a d e q u e a d m i n i s t r a m . E m q u a l q u e r d e s s a s hipóteses, deverá o Ministério
Público u t i l i z a r - s e a ação d e destituição d e d i r i g e n t e , c o m v i s t a a c o i b i r a prática
d e c o n d u t a s ilícitas, c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 66 d o Código O v i l , q u e lhe c o n f e r e
a p r e r r o g a t i v a d e v e l a r pelas fundações."
' FAfcS, Josí Eduardo Sano fundações, associações e cmtilaJes de inieresst social, aspecto* ju/úfinn.
tuimimsiraiivos. comâbiis iral>aliu.ua.t e tributários b* ed.. tev., uluil c umpl. dc acordo com o Novo Código
Civil Brasileiro - Bmfltr llraillli Jurídica. 2006. ;< 563
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
A d e m a i s , a p e r p e t u i d a d e de u m a fundação
está i n t i m a m e n t e ligada não só à b o a administração d e s e u patrimônio e o
v e l a m e n t o d e s e u s fins s o c i a i s , c o m o também à preocupação d e s e u s d i r i g e n t e s
em
promover
a credibilidade
permanente
d o ente
fundacional.
E inerente,
p o r t a n t o , q u e os dirigentes d e u m a fundação d e v a m t o m a r p a r a s i a p r e m i s s a d e
dirigir a e n t i d a d e c o m o u m a obrigação, m e s m o p o r q u e há i n t e r e s s e d o b e m
c o m u m d a c o l e t i v i d a d e a t e n d i d a p o r e s s a Instituição.
Tais providências r e v e l a m - s e indispensáveis,
sem
o
que
estará
instituído
e
chancelado
precedente
autorizador
do
d e s m a n t e l a m e n t o d e q u a l q u e r Fundação n e s s e pais.
Da liminar
Justifíca-se a concessão d a antecipação d a
t u t e l a a n t e c i p a d a , i n d e p e n d e n t e m e n t e d e justificação, p a r a o fim d e d e t e r m i n a r
o a f a s t a m e n t o i m e d i a t o d o s m e m b r o s d o C o n s e l h o D e l i b e r a t i v o d a Fundação,
nomeando-se
interventor
Judicial
q u e deverá
assumir
a
administração
da
Fundação K a r n i g B a z a r i a n até a e f e t i v a decretação d a n u l i d a d e d o e s t a t u t o d e
?005,
com
o
afastamento
definitivo
dos
atuais
membros
do
Conselho
D e l i b e r a t i v o d a F K B e a e s c o l h a d o n o v o C o n s e l h o p a u t a d o nos m o l d e s no a n t i g o
Estatuto.
A plausibilidade d o direito ameaçado d c lesão
- fumus
bom júris
- está n a p o s s i b i l i d a d e d e o atual C o n s e l h o
Deliberativo
r e a l i z a r a transferência d a m a n t e n e d o r a , c o m o c o n s e q u e n t e prejuízo à Fundação
K a r n i g B a z a r i a n e àqueles q u e , e v e n t u a l m e n t e , a v e n t u r e m - s e p o r t a i s c a m i n h o s ,
e a supressão d o direito s o c i a l , h a j a v i s t a c o n t a r e m os a t u a i s C o n s e l h e i r o s c o m
i n s t r u m e n t o c a p a z d e t r a n s f o r m a r a fundação e m e n t i d a d e
essência.
privada n a s u a
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Tal conclusão r e v e l a - i c o m m a i o r d e s t a q u e
a o v e r i f i c a r m o s q u e , nada o b s t a n t e a reunião r e a l i z a d a j u n t o a o s m e m b r o s d o
C o n s e l h o Deliberativo d a F K B , e m c u j a o p o r t u n i d a d e foi c o l o c a d a a n e c e s s i d a d e
d a realização d a s alterações d o e s t a t u t o ( f l s . 9 2 9 ) , c u j o s p o n t o s e n c o n t r a m - s e
delineados no voto do Conselheiro Relator m e m b r o do Conselho Superior do
Ministério Público, a m i n u t a e n c a m i n h a d a a esta P r o m o t o r i a d e Justiça ( f l s .
9 4 5 / 9 4 6 ) , c o m a p r o p o s t a d e alteração, t r a d u z a ausência d e interesse e m v e r
r e g u l a r i z a d a s a questão t o r m e n t o s a , n a m e d i d a e m q u e não r e t i r a o perfil d o
Conselho
D e l i b e r a t i v o d a F K B d e órgão s u b m i s s o à C o n s e l h o
Superior das
F a c u l d a d e s I n t e g r a d a s d e I t a p e t i n i n g a , m a n t e n d o todo o p o d e r nas mãos d o s e u
P r e s i d e n t e q u e , e m última análise, c o n t i n u a s e n d o o C o o r d e n a d o r Académico.
Destarte,
é
premente
a
necessidade
de
concessão d a antecipação d e tutela i n d e p e n d e n t e m e n t e d a manifestação d a
p a r t e contrária, p a r a a f a s t a m e n t o d o s integrantes do C o n s e l h o D e l i b e r a t i v o , c o m
supedâneo n o a r t . 2 4 7 d o Código d e P r o c e s s o C i v i l , in verbis:
"Art.
273 -
O Juiz
poderá, a
requerimento
d a parte,
p a r c i a l m e n t e , os efeitos d a tutela p r e t e n d i d a n o pedido
antecipar,
total o u
inicial, d e s d e q u e ,
e x i s t i n d o p r o v a inequívoca, se convença d a verossimilhança d a alegação, e:
T - h a j a f u n d a d o receio d e d a n o irreparável o u d e difícil reparação; o u
II - fique c a r a c t e r i z a d o o a b u s o de direito de defesa ou o m a n i f e s t o propósito
protelatôrio d o réu", (g.n.)
C o m efeito, verifica-se q u e a antecipação de
t u t e l a possui d o i s requisitos: ( 1 ) verossimilhança d a alegação, m e d i a n t e p r o v a
f n e q u l v o c a e (2) p e r i c u l u m in m o r a ; ou a b u s o de direito d e d e f e s a ou m a n i f e s t o
<*
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
propósito
protelatório.
O
primeiro
requisito
deve
estar
sempre
presente,
acompanhado, alternativamente, de u m d o s demais (2).
No c a s o
autos
são
suficientemente
robustas
e
p r e s e n t e , as p r o v a s t r a z i d a s aos
inequívocas
para
demonstrar
verossimilhança d a s alegações a p r e s e n t a d a s , n o s e n t i d o d e q u e o
a
Conselho
D e l i b e r a t i v o , n a p e s s o a d e s e u s C o n s e l h e i r o s , t e m c o m e t i d o g r a v e s e Inúmeras
i r r e g u l a r i d a d e s , c o m e v i d e n t e d e s v i o d e finalidade, a f r o n t a n d o d i r e t a m e n t e a s
previsões d o s e u Estatuto e a o r d e m legal v i g e n t e .
Diante de todo o exposto e do constante da
documentação
inclusa,
que desta
petição
faz p a r t e
integrante,
como
se
l i t e r a l m e n t e t r a n s c r i t a , propõe o M I N I S T É R I O P Ú B L I C O D O E S T A D O D E SÃO
P A U L O a p r e s e n t e ação civil pública, p a r a o f i m d e :
a) d e c r e t a r a nulidade d a r e f o r m a estatutária
d a fundação K a r n i g B a z a r i n r e a l i z a d a no d i a 27 d e abril d e 2 0 0 5 , e m e s p e c i a l
dos pontos mencionados;
b)
afastar
e m definitivo
os membros
do
C o n s e l h o D e l i b e r a t i v o d a Fundação K a r n i g B a z a r i a n .
c) p a g a r as c u s t a s p r o c e s s u a i s .
Ante
o
exposto,
requer-se
a
citação
da
Fundação K a r n i g B a z a r i a n , b e m c o m o d o s C o n s e l h e i r o s m e m b r o s d o C o n s e l h o
D e l i b e r a t i v o d a Fundação, p a r a , se q u i s e r e m e n o prazo legal, r e s p o n d a
p r e s e n t e ação, s o b p e n a de r e v e l i a e confissão.
a
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
P r o t e s t a , c a s o necessário, pela produção de
todos os m e i o s d e p r o v a a d m i t i d o s e m Direito, s e m exceção de q u a l q u e r , e m
e s p e c i a l j u n t a d a s d e n o v o s d o c u m e n t o s , perícia e o u v i d a d e t e s t e m u n h a s .
Dá-se a c a u s a , p a r a fins m e r a m e n t e f i s c a i s , o
valor d e R $ 1 . 0 0 0 , 0 0 .
Nestes t e r m q s
t
p. d e f e r i m e n t o .
Itapetininga, 1
Jo*é R o b e r t o d e P a u l a B a r r e i r a
4" P r o m o t o r d e J u s t i ç a d e s i g n a d o
FKB - ACAO CIVIL PUBLICA - 20130419.pdf (PDF, 2.42 MB)
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