Resumo Aulas6 7 .pdf
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Direito Processual Civil – Aulas 6 e 7
1. Defesa
1.1 Conceitos e Características Gerais
Vimos anteriormente o direito de Ação. Já o direito de defesa (ou jus exceptionis), consiste em um
conjunto de possibilidades oferecidas ao réu para opor resistência à pretensão do autor formulada na
petição inicial.
Dizemos que o direito de defesa dá ao réu a possibilidade de participar do processo, sendo comunicado
de sua existência e de seus desdobramentos, exercendo, então, todas as prerrogativas ligadas à ideia
de processo justo, para que possa influir no julgamento da demanda.
Este se contrapõe ao direito de ação, em razão do qual o autor tem o ônus (dever) de alegar na petição
inicial toda causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos). Já na defesa, o réu não irá vincular um pedido
próprio, senão pedir ao Juiz apenas a rejeição do pedido do autor.
Com a citação do réu, que confirma sua inclusão no processo, ele
passa a ter direito ao julgamento da demanda, por isso é que,
mesmo que o autor desista da ação posteriormente, essa
desistência só será reconhecida pelo Juiz se o réu concordar.
TIMELINE DA AÇÃO:
AUTOR
JUIZ
CITAÇÃO
JUIZ
Relação
Processual
RÉU
AUTOR
RÉU
A ausência da defesa implica em consequências processuais desfavoráveis ao réu. A
defesa, portanto, é um ônus (dever) do réu, uma vez que, não exercido, aquele será tido
como revel, considerando-se, então, como verdadeiros os fatos indicados pelo autor.
1.2 Classificação
1.2.1 Defesas Processuais
O réu tentará provocar a prolação de uma sentença que julgue extinto o processo sem
resolução de mérito, impedindo, assim, a discussão do mérito da causa.
A forma de defesa pela qual o réu aborda a inexistência de alguma das condições da ação,
ou qualquer outra irregularidade da relação processual, visando obstar o julgamento da
demanda, denomina-se defesa processual.
a) Própria (ou peremptória): Assim se denomina a defesa que, se reconhecida, tem
o condão de extinguir o processo, sem gerar decisão de mérito. EX: Condições
da ação ou qualquer matéria indicada no art. 485 do CPC.
b) Imprópria (ou dilatória): Nesta forma de defesa, as alegações do réu não visam
à extinção do processo, mas apenas a sua momentânea paralisação (seu
retardamento), visando o ajuste de alguma irregularidade processual, ainda que
sem a extinção do processo. EX: Alegações de nulidade de algum ato, que então
teria de ser praticado de novo, defeito na representação processual
(procuração), incompetência do Juiz, etc.
1.2.2 Defesa de mérito
O réu opõe resistência à pretensão do autor abordando o conflito de direito material
propriamente dito, tanto no que diz respeito aos fatos como aos fundamentos jurídicos.
É a defesa por excelência, uma vez que a partir dela é que são abordados os pontos
controvertidos da demanda, buscando-se uma sentença de mérito que julgue improcedente o
pedido.
Importante ressaltar que a defesa de mérito deve sempre ser feita no prazo para tanto reservado,
dentro da contestação, ainda que em conjuntamente com uma ou mais defesas processuais.
a) Direta: Nesta forma de defesa, o réu nega a ocorrência dos fatos que o autor indicou na
petição inicial, ou aponta que eles aconteceram de forma diversa. O réu não nega os fatos,
mas sim aponta que a consequência jurídica destes é diversa daquela apontada pelo autor
EX: o réu diz que não chegou a celebrar o contrato e, portanto, ele não existe, ou, o réu nega
ter agredido a autora, indicando que não pode ser culpado pelo divórcio.
O réu, quando baseia sua defesa na negativa dos fundamentos jurídicos
da ação, não está trazendo nada de novo ao processo – a discussão é
muito mais jurídica do que fática.
b) Indireta: Verifica-se na hipótese em que o réu, além de confessar os fatos alegados
pelo autor, lhe opõe outros que são:
i)
ii)
iii)
Impeditivos - não nega que prometeu vender ao autor uma obra de
arte, mas indica que somente quando ocorresse alguma condição,
ainda não verificada, o faria.
Modificativos - não nega que deixou de efetuar o pagamento do aluguel,
mas aponta que em razão de uma alteração contratual posterior à
assinatura do mesmo as partes haviam avençado que, em razão de
melhorias introduzidas no imóvel pelo locatário, este teria isenção de seis
meses.
Extintivos - confessa a existência anterior de uma dívida mas alega
pagamento após o ajuizamento da ação.
Defesa de mérito direta: o réu nega os fatos alegados pelo autor ou discute os
fundamentos jurídicos da contestação.
Defesa de mérito indireta: o réu não nega os fatos alegados pelo autor, mas leva
ao processo fatos novos, por meio dos quais opõe-se à ação ajuizada.
A distinção entre defesa de mérito direta e indireta é importante para aplicação das regras
processuais relativas à distribuição dos ônus da prova:
Cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, porém o ônus da prova
toca ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o
réu utiliza-se da defesa de mérito direta, o ônus da prova será do autor. Se a defesa for
indireta, o réu acaba atraindo para si o ônus da prova.
DEFESA DE
MÉRITO DIRETA
ÔNUS DA PROVA
DO AUTOR
DEFESA DE
MÉRITO
INDIRETA
ÔNUS DA PROVA
DO RÉU
1.3 Espécies de defesa
Pelo Novo CPC, a contestação é o único meio de defesa do réu no processo de conhecimento,
contendo, além da impugnação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido (contestação
propriamente dita), também as exceções (de incompetência, de suspeição ou de impedimento do
juiz), a reconvenção, e as arguições de incorreção do valor da causa e da indevida concessão do
benefício de gratuidade de justiça, se for o caso.
a) Contestação: o meio típico de oposição do réu ao pedido do autor. Por meio dela
são veiculadas as defesas processuais e/ou de mérito, isoladamente ou em
conjunto.
O réu tem o ônus (dever) de impugnar especificamente os fatos indicados pelo autor.
Se o autor, na sua petição inicial, alega, por exemplo, 5 fatos, o réu, ao contestar, é
obrigado, atento ao ônus da impugnação especificada, a contestar cada um dos 5 fatos
alegados pelo autor. Ele deverá impugnar de forma específica os 5 fatos que o autor
alegou. Até porque, se assim não fizer, os fatos não impugnados são tidos como
verdadeiros (art. 374, III, CPC). Exceção: Curador especial, Ministério Público.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
b) Exceção de Incopetência: Alegação do réu baseada exclusivamente na
incompetência do Juízo, notadamente a territorial (incompetência relativa).
No regime do CPC anterior era feita em peça autônoma. No novo CPC, como
visto, é deduzida como mera preliminar de contestação.
c) Reconvenção: Na reconvenção, o réu se afasta da posição passiva, própria da
contestação, para assumir uma posição ativa, pleiteando algo concreto contra o
autor (réu da reconvenção), ou seja, formula um pedido dirigido contra o autor da
ação originária.
Assim, embora catalogada como um meio de defesa do réu, representa, na
realidade, um contra-ataque por meio do qual o réu deduz, no mesmo processo, uma
ação contra o autor.




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